TJDFT - 0701952-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:20
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALZIRA ROCHA LACERDA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701952-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701952-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA ROCHA LACERDA RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-89, Endereço: Avenida Almirante Barroso 90, 90, centro, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-909.
Telefone: DECISÃO Defiro a tramitação prioritária.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por ALZIRA ROCHA LACERDA em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ), objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear o exame Precivity AD2 no prazo de 48 horas.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e apresentar declínio cognitivo progressivo.
Aduz que seu médico assistente prescreveu o exame Precivity AD2 para auxiliar no diagnóstico de Doença de Alzheimer, exame este que teve a cobertura negada pela ré sob o argumento de não constar no rol da ANS.
Argumenta a necessidade e a urgência da realização do exame, mencionando o avanço degenerativo entre as ressonâncias magnéticas realizadas em 2023 (Id. 227934130, 229367605) e 2025 (Id. 227934132, 229367605), bem como o laudo de avaliação neuropsicológica (Id. 227934137, 229367605) que sugere déficit cognitivo compatível com a Doença de Alzheimer.
Com a petição inicial, foram juntados diversos documentos, dentre eles, comprovante de pagamento das custas iniciais (Id. 227931942) e o pedido de autorização do exame (Id. 227934138).
Por meio da decisão de Id. 227976551, este Juízo determinou a emenda à inicial para apresentar o valor da causa com a soma de todos os pedidos, comprovante de pagamento das custas remanescentes e prova da evidência científica do exame pretendido, bem como comprovante de endereço atualizado.
Emenda à inicial foi apresentada (Id. 229368513) e complementada (Id. 229367605 e 229368515), com a juntada de documentos adicionais, incluindo evidências científicas acerca do exame Precivity AD2.
Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Embora a parte autora tenha apresentado prescrição médica para a realização do exame Precivity AD2 (Id. 227934138, 229367605), bem como exames anteriores (ressonâncias de 2023 e 2025 – Ids. 227934130, 227934132, 229367605) e avaliação neuropsicológica (Id. 227934137, 229367605) que apontam para um possível quadro de declínio cognitivo, não há nos autos demonstração inequívoca da urgência na realização do exame a ponto de justificar o deferimento da medida liminar.
O pedido de exame médico (Id. 227934138), subscrito pelo médico assistente, apenas indica o exame solicitado para investigação de demência/Alzheimer, sem, contudo, atestar a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência ou emergência.
A ausência de tal informação crucial impede este Juízo de concluir pela existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso o exame não seja realizado imediatamente.
Ainda que a Doença de Alzheimer seja de natureza progressiva e degenerativa, tal condição, por si só, não configura a urgência necessária para a antecipação dos efeitos da tutela, especialmente quando não há elementos médicos concretos indicando o agravamento iminente do quadro da autora caso o exame aguarde a regular instrução processual.
As negativas de cobertura do plano de saúde (Ids. 227934135 e 227934136) demonstram a resistência da ré em autorizar o procedimento, o que poderá ser objeto de análise meritória ao longo da instrução processual, mas não comprovam a urgência médica para fins de concessão da tutela de urgência.
Inclusive, a autora já está em tratamento para Transtorno Neurocognitivo Leve, não medicamentoso, conforme Id 227934134 - Pág. 15.
Dessa forma, ausente a demonstração do periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ALZIRA ROCHA LACERDA.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Após a resposta, venha réplica e imediatamente conclusão para nova análise do pedido de tutela, podendo ser proferida sentença.
Intime-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701952-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRA ROCHA LACERDA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar o valor da causa, com todos os pedidos somados, e comprovante de pagamento das custas remanescentes.
Além disso, deve provar a evidência científica do exame pretendido.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
05/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
05/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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