TJDFT - 0804245-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROMULO COSSICH FURTADO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804245-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLARA MARTINS POMPEU EXECUTADO: ROMULO COSSICH FURTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.848,92.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANA CLARA MARTINS POMPEU em face de ROMULO COSSICH FURTADO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.848,92, a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:56
Outras decisões
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19/08/2025 20:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS POMPEU em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMULO COSSICH FURTADO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Saliento que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Diante do exposto,julgo improcedentes os pedido formulados pela parte autora ejulgo parcialmente procedente o pedido contraposto,apenas para CONDENAR o autor ao pagamento de indenização por danos materiais à parte ré no valor de R$1.665,00,a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, que já inclui o IPCA, desde a data do evento danoso (18/09/2024), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:36
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS POMPEU em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:17
Indeferido o pedido de ANA CLARA MARTINS POMPEU - CPF: *90.***.*82-65 (REU)
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23/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS POMPEU em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ROMULO COSSICH FURTADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANA CLARA MARTINS POMPEU em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ROMULO COSSICH FURTADO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804245-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO COSSICH FURTADO REU: ANA CLARA MARTINS POMPEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas.
Rejeito, de plano, o pedido de inclusão de terceiro, apresentado pela ré, pois o pedido contraposto é pretensão deduzida pelo réu em desfavor do autor e não cria nova relação processual, não se tratando de nova ação autônoma e não admitindo, portanto, a inclusão pretendida.
Acerca da alegação de não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, lançada em contestação e repisada sob ID. 232636476, nada a prover, em face de sua dissociação do real trâmite processual, considerando tratar-se de matéria já apreciada nos autos, em mais de uma oportunidade.
Abstenha-se a parte ré de deduzir pedidos já apreciados, sob pena de tumulto processual e de ser considerada litigante de má-fé.
Considerando que foram apresentadas resposta ao pedido contraposto e réplica, bem como já constando dos autos a manifestação da ré acerca daquelas petições, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam sob pena de indeferimento.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:47
Indeferido o pedido de ANA CLARA MARTINS POMPEU - CPF: *90.***.*82-65 (REU)
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15/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0804245-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO COSSICH FURTADO REU: ANA CLARA MARTINS POMPEU Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 21/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-06-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 14:27:27. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:44
Outras decisões
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:42
Deferido o pedido de ROMULO COSSICH FURTADO - CPF: *67.***.*29-00 (AUTOR).
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05/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/02/2025 20:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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