TJDFT - 0710019-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710019-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON NUNES DE LIMA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ADILSON NUNES DE LIMA em face de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA, visando a cobrança de honorários advocatícios, com base na sentença proferida sob o ID 188154262.
A mencionada sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança, condenando a parte ré (agora Executada) ao pagamento da dívida contratual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), atualizado pelo INPC a partir da data do contrato (26/10/2020) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (que ocorreu em 10/01/2024), abatido o adiantamento de R$ 5.276,70 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta centavos) pago em 23/03/2020, corrigido.
A sentença transitou em julgado em 25/03/2024.
O Exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do débito, que, após emenda, resultou no valor líquido de R$ 68.678,16 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), requerendo a instauração do procedimento.
A Executada foi intimada para cumprimento da sentença e, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal (que posteriormente requereu seu descadastramento diante da constituição de advogado particular), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224681861).
Na impugnação, a Executada também solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar a hipossuficiência.
O Exequente se manifestou sobre a impugnação e o pedido de justiça gratuita (ID 228520153).
Em relação à gratuidade, argumentou que a Executada não seria hipossuficiente, mencionando a adjudicação de patrimônio imobiliário em outro processo e requerendo a consulta às declarações de imposto de renda.
Quanto à impugnação, sustentou que as matérias ali tratadas estariam abarcadas pela coisa julgada, citando dispositivos constitucionais e processuais, e refutando as alegações da Executada sobre a conduta profissional e a cobrança integral dos honorários com base no contrato e no arquivamento de representação junto à OAB. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela Executada.
Apesar das ponderações do Exequente sobre a situação patrimonial da Executada em outros processos, os documentos juntados aos autos pela Executada, tais como extratos bancários e demonstrativos de benefício previdenciário, indicam uma movimentação financeira limitada e o recebimento de benefício com valor modesto, elementos que, neste momento processual e para fins de acesso à justiça, são suficientes para demonstrar a necessidade da concessão do benefício.
Assim, diante dos elementos probatórios apresentados nos autos neste particular, concedo os benefícios da justiça gratuita à Executada.
Anote-se.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que as alegações apresentadas pela Executada referem-se, em essência, a matérias que foram objeto de discussão ou que poderiam ter sido discutidas no processo de conhecimento que culminou na sentença executada.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
As questões relativas à conduta do advogado no exercício do mandato, à remuneração e obrigações contratuais, incluindo a incidência da cobrança integral dos honorários em caso de rescisão por iniciativa do cliente sem culpa do advogado (Cláusula V do contrato), bem como a adequação dos serviços prestados, foram ou deveriam ter sido debatidas e provadas na fase de conhecimento.
A própria existência de representação à OAB, mencionada pelo Exequente como arquivada por falta de provas, reforça que tais alegações foram veiculadas e resolvidas (ou não provadas) em instância própria.
A decisão judicial que reconheceu o direito do Exequente aos honorários e definiu a forma de cálculo e os consectários legais (correção e juros) está protegida pelo manto da coisa julgada.
A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do título executivo judicial, não sendo o momento processual adequado para rediscutir os fundamentos da condenação ou a relação jurídica de direito material subjacente, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei e que não se amoldam ao caso em tela.
Portanto, acolho a tese do Exequente de que as matérias veiculadas na impugnação estão obstadas pela coisa julgada e pela preclusão, não havendo qualquer vício extrínseco ao título executivo judicial que justifique a desconstituição da obrigação reconhecida em sentença.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença, observando o valor atualizado da dívida indicado pelo Exequente (R$ 68.678,16).
Assim, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 4.5 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 5.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710019-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON NUNES DE LIMA EXECUTADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 224681861.
Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre a impugnação referida, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:45
Deferido o pedido de ADILSON NUNES DE LIMA - CPF: *92.***.*54-72 (AUTOR).
-
07/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:36
Publicado Edital em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Edital.
-
04/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:42
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:54
Deferido o pedido de ADILSON NUNES DE LIMA - CPF: *92.***.*54-72 (AUTOR).
-
26/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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