TJDFT - 0700648-42.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700648-42.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ALBERTO MALTAS SANTOS FILHO SENTENÇA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de ALBERTO MALTAS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 224881450.
Depois, o autor noticiou que celebrou acordo extrajudicial com o réu quanto ao objeto da ação (ID 227024283), que não foi homologado.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor, pois o réu sequer integra a relação processual.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Restrição RENAJUD baixada no ID 227269032.
Transitada em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/02/2025 17:04
Juntada de consulta renajud
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (CPC, 291 e seguintes), e tendo em vista, ainda, a pretensão deduzida na inicial e o documento de ID 223768683, fls. 55, altero o valor para R$ 17.673,75 (dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
10/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
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07/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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