TJDFT - 0702469-90.2025.8.07.0014
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA, CLEITON RODRIGUES VIANA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/09/2025 19:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702469-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA, CLEITON RODRIGUES VIANA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do primeiro réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp".
Inicialmente, ressalte-se que os sistemas disponíveis ao Juízo para a localização de endereços (SISBAJUD, SIEL e INFOSEG) já foram diligenciados e restaram infrutíferos.
O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC.
Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados.
Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º).
Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal.
Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados, bem como do esgotamento das diligências para a localização do endereço do réu, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação.
Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021.
Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para indicar novo endereço para a tentativa de citação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a citação por edital.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:35
Deferido o pedido de MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA - CPF: *92.***.*40-87 (AUTOR).
-
08/05/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLEITON RODRIGUES VIANA - CPF: *00.***.*49-00 (AUTOR), MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA - CPF: *92.***.*40-87 (AUTOR).
-
07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702469-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA, CLEITON RODRIGUES VIANA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra a decisão de ID 230155366, mormente à adequação do polo passivo da ação, para incluir a referida instituição financeira, bem como para que formule pedido de rescisão do contrato de financiamento anexado aos IDs 231000609 e 230999577.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702469-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA RODRIGUES VIANA, CLEITON RODRIGUES VIANA REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
A parte autora é domiciliada em Águas Lindas e Recanto das Emas.
A parte ré é domiciliada em Scia, local do Foro Contratual.
Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:42
Declarada incompetência
-
19/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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