TJDFT - 0706676-25.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706676-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
A sentença de id. 219489557foi proferida nos seguintes termos: [...] 58.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial para: a) declarar inexistentes as dívidas relativas às propostas de nº 293395726-8 e 293461315-4 (ID´s 139252433 e 139252434); b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[2], e juros de mora, desde o evento danoso, que é a data da primeira inscrição do nome da autora junto ao SERASA (08/06/2022 – ID 139252435), estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, até 30/08/2024, e após esta data, os juros moratórios correrão pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. 59.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 60.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 61.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 62.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. [...] 3.
Na petição de id. 235618080 a parte Exequente apontou como devido o importe de R$ 15.150,25, sendo 10% de R$ 85.299,30 referente à declaração de inexistência de débito e mais R$ 3.000,00 a título de danos morais. 4.
Executada realizou o depósito judicial e voluntário de R$ 15.150,25 (id. 238113942). 5.
Ao id. 242172167, a parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou, em síntese, que: (i) o valor correto da dívida é de apenas R$ 4.455,95, de modo que há um excesso de execução no importe de R$ 12.639,29, pois os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a condenação a título de danos morais. 6.
Ouvida, a parte Exequente (id. 245269981) pontuou que: (i) não houve a inclusão dos honorários de sucumbência por parte da Executada, os quais devem incidir, inclusive, sobre o valor dos contratos declarados inexistentes. 7.
Vieram os autos conclusos.
Pedido de Efeito Suspensivo 8.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não estão comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 525, §6º do CPC[1]. 9.
Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença 10.
No mérito, assiste parcial razão à parte Executada. 11.
Inicialmente, é válido pontuar que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não em relação ao proveito econômico, portanto, devem incidir apenas sobre o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com as respectivas atualizações monetárias. 12.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO MENSURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora com o escopo de alterar a base de cálculo sobre a qual incidiram os honorários de sucumbência na ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgada procedente. 2.
Na sentença, o magistrado arbitrou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, isto é, sobre os R$ 5.000,00 fixados a título de indenização por danos morais. 2.1.
A Apelante se insurge, aduzindo que a declaração de inexistência de negócio jurídico também lhe trouxe proveito econômico, de modo que a base de cálculo dos honorários deve também contemplá-lo, ou que seja considerado o valor atualizado da causa. 3.
O § 2º do art. 85 do CPC traz uma ordem preferencial acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, estabelecendo, em primeiro lugar, o valor da condenação. 3.1.
Assim, havendo condenação pecuniária, é sobre ela que, preferencialmente, incide o percentual dos honorários. [...] (TJDFT 0740192-90.2022.8.07 .0001 1851196, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). 13.
Não obstante, observa-se da planilha de id. 235618086 que a parte Exequente incluiu em seu cálculo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e mais R$ 85.299,30. 14.
Por conseguinte, a importância apontada pela parte Exequente em seu cumprimento de sentença está incorreta, porquanto houve a incidência indevida de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor dos contratos declarados inexistentes. 15.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidam apenas sobre o valor da condenação a título de danos morais, nos termos da sentença transitada em julgado, reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 10.694,25 e fixar o débito em R$ 4.455,95, conforme planilha de id. 242172170. 16.
Outrossim, tendo em vista o acolhimento da impugnação e, em conformidade com as balizas acima, arcará a parte Exequente com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor indicado no cumprimento de sentença de id. 235618086 e o efetivamente devido), com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. 17.
Ademais, deixo de aplicar os consectários legais do artigo 523, §1º do CPC, porquanto o depósito judicial de id. 238113942 foi realizado dentro do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. 18.
Sem embargo, mantenho suspensa a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios – para a parte Exequente, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. 19.
Diante disso, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Exequente, no importe de R$ 4.455,95, conforme dados bancários de id. 238378792. 20.
Ainda, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários para expedição de alvará em relação ao excesso de execução apontado anteriormente. 21.
Com os dados bancários da Executada, expeça-se alvará eletrônico em seu favor, em relação ao saldo remanescente do depósito judicial realizado nos autos. 22.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção. 23.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. [2] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. -
20/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706676-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Na petição de ID 235618080, a Exequente apontou como devido o importe de R$ 15.150,25, valor que foi integralmente depositado pela parte Executada (ID 238113942). 3.
Em seguida, o Executado informou que irá apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença e o valor depositado em juízo seria apenas para garantia da execução (ID 238276914). 4.
Sobreveio a petição do Exequente pugnando pelo levantamento do valor pago (ID 238378792). 5.
Vieram os autos conclusos. 6.
Em regra, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não é dotada de efeito suspensivo. 7.
Na forma do art. 525, §6º do CPC, pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir efeito suspensivo à impugnação. 8.
Conforme pontuado pelo Executado no ID 238276914, o depósito judicial realizado tem como finalidade de garantir o juízo, em razão de impugnação que será apresentada no prazo legal. 9.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 238378792. 10.
Aguarde-se o transcurso do prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o qual somente tem início após o prazo paga pagamento voluntário do débito. 11.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:11
Indeferido o pedido de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*98-36 (REQUERENTE)
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05/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:18
Outras decisões
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23/05/2025 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:03
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706676-25.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, sob o fundamento de que a sentença que foi omissa quanto à análise do pleito liminar contido na exordial (ID 221269182). 2.
A parte embargada rechaçou as teses defensivas (ID 223800326). 3.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a decisão atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da sentença, mesmo porque o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para a formação do juízo de delibação e o seu consequente pronunciamento motivado. 10.
Outrossim, verifica-se que o ponto central do pedido de tutela provisória diz respeito, ao menos sob a perspectiva da parte autora, exclusão de seu nome do rol de inadimplentes (ID 135296455, p. 12), o que, por certo, foi objeto de análise judicial, nos termos da decisão de ID 141599993. 11.
Vale salientar, por fim, que, não sobreveio, ao longo do processo, notícia de novas fatos capazes de alterar o quadro-fático examinado à época do recebimento da inicial, tampouco os elementos de risco ao resultado útil do processo. 12.
Desse modo, não se vislumbrando omissão na decisão ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 13.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 15.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. 16.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:45
Outras decisões
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07/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/12/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA ANDREA PASSOS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:52
Outras decisões
-
26/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:12
Outras decisões
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:34
Outras decisões
-
19/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
26/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
19/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
29/06/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 22:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:32
Outras decisões
-
09/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/01/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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