TJDFT - 0708700-26.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:50
Outras decisões
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:39
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:00
Expedição de Edital.
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13/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708700-26.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais ao fundamento de que a sentença (ID 227066323), a qual julgou procedente o pleito autoral, contém omissão. 2.
Alega que a sentença foi omissa, vez que determinou a fixação dos juros moratórios e correção monetária a partir da citação. 3.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 4.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 5.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 7.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 8.
Debruçando-me sobre a decisão embargada, verifico a presença de parcial omissão. 9.
A sentença julgou “procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.073,80 (mil, setenta e três reais e oitenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios, pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação”. 10.
Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante quando afirma que a correção monetária deve incidir a partir do inadimplemento.
Trata-se de mera atualização decorrente da desvalorização da moeda, em virtude do decurso temporal, sendo devida a partir do vencimento da obrigação. 11.
Todavia, quanto aos juros moratórios, a sua incidência a partir da citação é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, mormente nas obrigações inadimplidas.
Conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos "desde a citação inicial".
A citação tem papel fundamental: é o marco inicial que formaliza a ciência do devedor sobre a existência da pretensão judicialmente exigida. 12.
Assim, o acolhimento parcial dos embargos é devido.
Dispositivo 13.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim modificar o dispositivo da sentença embargada para onde se lê: “julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.073,80 (mil, setenta e três reais e oitenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação”, para ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.073,80 (mil, setenta e três reais e oitenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir do inadimplemento, e juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 14.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
18/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708700-26.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (“Autora”) em desfavor de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora, na peça exordial (ID 142182445), afirma, em síntese, que: (i) firmou contrato de seguro transporte de mercadorias com a requerida; (ii) o contrato de seguro de transporte possui regras específicas, principalmente quanto ao cálculo e cobrança do prêmio (contraprestação do segurado pela assunção do risco pela seguradora); (iii) havendo mais de uma apólice de seguro, em favor do mesmo segurado, este pode ser faturado mensalmente com base apenas em prêmios mínimos ou apenas com base em prêmios decorrentes de embarques, tudo dependendo dos valores relacionados com as movimentações efetuadas pelo segurado e distâncias percorridas pela carga; (iv) em razão do contrato firmado entre as partes, a autora expediu duas faturas no mês de março, todavia inadimplidas pela ré, totalizando o montante de R$ 1.073,80 (mil, setenta e três reais e oitenta centavos) e; (v) consoante as faturas emitidas pela autora, verifica-se que a ré deveria pagar os valores inerentes aos prêmios devidos pelo risco assumido pela companhia, motivo pelo qual faz-se necessária a tutela jurisdicional para constrangê-la a cumprir a obrigação assumida anteriormente. 3.
Ao final, aduz, liminarmente o pedido abaixo: c) Que, ao final, sejam os pedidos julgados procedentes, com a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 1.073,80 (mil e setenta e três reais e oitenta centavos), a ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos cotados desde o inadimplemento, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro 85, § 2º, do CPC, tudo apurado até o efetivo pagamento; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.073,80 (mil e setenta e oitenta e três centavos reais e oitenta centavos). 5.
A parte autora juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial (ID 142182449).
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 142182459).
Revelia 7.
A parte ré foi citada (ID 213985246) e deixou de apresentar contestação (ID 219270100).
A revelia foi decretada, consoante a decisão de ID 222819821. 8.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 9.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil[1]. 10.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 11.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 12.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13.
Ante a revelia, prevalecem as alegações da parte autora sobre a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da parte ré na prestação obrigacional a ela reservada. 14.
Além da presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, a procedência da pretensão de cobrança também é embasada nos documentos que instruem a inicial. 15.
Com efeito, a parte autora apresentou cópia da apólice do contrato de seguro no ramo de transporte de carga rodoviária (ID 142182455), bem como as duas faturas expedidas que geraram o débito, ora exigido (ID’s 142142457 e 142182458). 16.
Nesse contexto, cabia à parte ré a prova do adimplemento das faturas, ônus do qual não se desincumbiu, até porque é revel e deixou de apresentar peça defensiva tempestivamente. 17.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.073,80 (mil, setenta e três reais e oitenta centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios, pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 19.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 20.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 21.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 22.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 23.
Os honorários advocatícios serão corrigidos a partir da presente data, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do trânsito em julgado[4].
Disposições Finais 24.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[5]. 25.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] CPC.
Art. 85. § 16.
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. [5] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:18
Outras decisões
-
15/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:59
Outras decisões
-
09/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:00
Outras decisões
-
08/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:10
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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21/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:33
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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17/11/2023 17:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/11/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 20:29
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
22/08/2023 20:29
Outras decisões
-
13/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de AJG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 03/05/2023 23:59.
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07/04/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 20:22
Outras decisões
-
14/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/11/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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