TJDFT - 0711050-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711050-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILLA FERNANDES DE BRITO EMBARGADO: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO UNINGA - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PRISCILLA FERNANDES DE BRITO, buscando a cobrança de débitos decorrentes de um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao curso de Pós-Graduação "Latu Sensu" em Odontopediatria.
A executada, ora embargante, teria inadimplido as parcelas vencidas no período de 25/01/2019 a 25/12/2019, conforme a alegação da exequente.
O valor da causa na execução foi fixado em R$ 4.547,54.
A ação executiva foi originalmente proposta perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, no Estado do Paraná, em 19 de janeiro de 2024, conforme a data de ajuizamento indicada.
Naquele juízo, foi proferida decisão em 06 de março de 2024, que declinou da competência, reconhecendo a existência de uma relação de consumo entre as partes e, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, determinou a remessa dos autos ao domicílio da consumidora, em Brasília/DF.
Após o recebimento dos autos no Distrito Federal, mais especificamente na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foi proferida nova decisão em 30 de agosto de 2024, que, seguindo o mesmo entendimento consumerista, declinou da competência em favor do Juízo Cível do Guará, onde a executada tem domicílio.
Com o trâmite processual ajustado à Vara Cível do Guará, o juízo proferiu decisão em 27 de setembro de 2024, recebendo a petição inicial da execução, nomeando a exequente como fiel depositária do título e ordenando a citação da executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, ou, alternativamente, a apresentação de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
A executada, PRISCILLA FERNANDES DE BRITO, foi citada e, em 06 de novembro de 2024, opôs os presentes embargos à execução.
Nos embargos, a embargante alegou, preliminarmente e no mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
Argumentou que o contrato foi assinado em 12 de março de 2017 e que a última parcela para a instituição HODOS, que integrava parte da obrigação, venceria em 25 de setembro de 2018, tendo sido quitada em 09 de abril de 2018.
Dessa forma, sustentou que o ajuizamento da ação em 24 de janeiro de 2024 ocorreu após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ademais, a embargante mencionou que nunca recebeu os boletos referentes aos valores da embargada e que a cláusula contratual que a obrigava a retirá-los online seria abusiva e confusa, gerando a inexigibilidade do título.
Juntou aos autos comprovantes de pagamento e a guia inicial do processo.
A decisão proferida em 27 de novembro de 2024 recebeu os embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, considerando a ausência de garantia do juízo.
A embargada, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA, apresentou impugnação aos embargos em 22 de janeiro de 2025, sustentando a tempestividade da execução.
Afirmou que a embargante tinha pleno conhecimento das formas de pagamento e da necessidade de buscar os boletos online em caso de não recebimento, conforme previsto no contrato de prestação de serviços educacionais.
Destacou que o contrato fora recebido em dezembro de 2017, com vencimento da primeira parcela em 25 de janeiro de 2018 e da última em 25 de dezembro de 2019.
Argumentou que o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do vencimento da última parcela, em 25 de dezembro de 2019, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.086.705/SP), o que tornaria a execução proposta em 24 de janeiro de 2024 plenamente viável.
A embargada impugnou os documentos referentes à HODOS, afirmando que se referiam a outra pessoa jurídica e a parcelas distintas das ora executadas.
Em resposta à impugnação, protocolada em 11 de abril de 2025, a embargante Priscilla Fernandes de Brito reiterou suas alegações, insistindo na abusividade da cláusula contratual sobre a entrega e retirada de boletos, o que, a seu ver, maculava a exigibilidade do título.
Manteve o argumento de que o contrato foi datado de 12 de março de 2017 e que os pagamentos iniciaram em 25 de outubro de 2016, com a última parcela vencendo em 25 de setembro de 2018, conforme o carnê e o documento de quitação da HODOS, o que reforçaria a prescrição da pretensão executiva.
Argumentou, ainda, que a planilha da embargada com parcelas posteriores à realidade dos fatos da obrigação demonstraria má-fé e que a confissão de prescrição de parte dos créditos pela embargada acarretaria a iliquidez do título.
As partes foram, então, intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado que o conjunto probatório já se encontrava nos autos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação de prescrição da pretensão executiva pela embargante e na validade das cláusulas contratuais referentes à forma de pagamento.
Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, com a UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA figurando como fornecedora de serviços educacionais e PRISCILLA FERNANDES DE BRITO como consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, buscando reequilibrar a relação.
Contudo, esta premissa não pode, por si só, afastar as normas de direito material e processual que regem a prescrição.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, é de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A questão fundamental é a definição do termo inicial para a contagem desse prazo.
A embargante aduziu que o contrato teria sido firmado em 12 de março de 2017 e que a última parcela da obrigação com a HODOS venceria em 25 de setembro de 2018, o que implicaria a prescrição da dívida principal em 25 de setembro de 2023, antes do ajuizamento da execução.
A embargada, por sua vez, defendeu que as parcelas que compõem o objeto da execução seriam aquelas vencidas entre 25 de janeiro de 2019 e 25 de dezembro de 2019, para a própria UNINGA, e que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição deveria ser o vencimento da última parcela de cada anuidade ou semestralidade, por se tratar de uma obrigação única parcelada.
Neste ponto, acolho a orientação expressa pela Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n. 2.086.705/SP (DJe de 7/3/2024), citada pela embargada, a qual estabelece que, em se tratando de anuidade ou semestralidade escolar, considerada uma obrigação única cujo pagamento é dividido em prestações, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos tem seu termo inicial na data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade.
Esta interpretação confere maior segurança jurídica e alinha-se à natureza da obrigação educacional, que é usualmente pactuada como um todo dividido em pagamentos.
Ainda que se considere o contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 25 de março de 2017, com prazo de pagamento estipulado em 24 meses, como indicado, a última parcela da obrigação para com a UNINGA teria seu vencimento em 25 de março de 2019.
Partindo-se desta data, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de execução estender-se-ia até 25 de março de 2024.
A ação executiva foi ajuizada em 19 de janeiro de 2024 na Comarca de Maringá, no Estado do Paraná, portanto, antes do esgotamento do prazo prescricional legalmente estabelecido.
Quanto à demora na citação da executada, que ocorreu em 14 de outubro de 2024, após o processo ter sido redistribuído de Maringá para Brasília, e que poderia, em tese, suscitar dúvida sobre a interrupção da prescrição, é imperiosa a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Este enunciado dispõe que "Proposta a ação no prazo e na forma da lei processual, a demora na citação, imputável exclusivamente ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No caso em tela, a ação foi proposta dentro do prazo legal.
As sucessivas declinações de competência e a consequente redistribuição dos autos, eventos que resultaram na postergação da citação, não podem ser atribuídas à inércia da parte exequente, mas sim a questões de ordem processual alheias à sua vontade.
Assim, a propositura tempestiva da ação em 19 de janeiro de 2024 tem o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a pretensão executiva legítima.
Em relação à argumentação da embargante de que a ausência de recebimento dos boletos e a suposta confusão contratual causariam a inexigibilidade e iliquidez do título, cumpre ponderar.
O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais constitui um título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A embargada, UNINGA, apresentou uma planilha detalhada do débito, fundamentando o valor executado.
A alegação de não recebimento dos boletos, embora possa ser compreendida sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, não invalida a obrigação contratual de pagamento pelos serviços educacionais efetivamente prestados.
O próprio contrato previa a responsabilidade do aluno em caso de não recebimento dos boletos, com a possibilidade de retirá-los online, uma condição que, embora possa ser questionada sob o prisma da abusividade consumerista, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a liquidez e certeza do débito principal, desde que os serviços tenham sido prestados e a dívida devidamente apurada, o que é sustentado pela exequente e não cabalmente refutado pela embargante com prova inequívoca de pagamento à UNINGA ou de falha total na prestação dos serviços.
A "Declaração" juntada pela exequente nos autos da execução original, atestando a conclusão do curso pela embargante, corrobora a efetiva prestação dos serviços.
Os "Termo de Quitação" e "Carnê" apresentados pela embargante referem-se aos pagamentos realizados à HODOS, conforme a própria argumentação da embargante e da embargada, sendo obrigações distintas, embora relacionadas ao mesmo curso, não servindo como prova de quitação da dívida perante a UNINGA.
Portanto, a argumentação de iliquidez do título baseada na confissão de prescrição de "parte dos créditos" pela embargada carece de demonstração de qual parcela específica da dívida da UNINGA estaria atingida pela prescrição, não bastando a quitação junto à HODOS.
Dessa forma, considerando que a pretensão executiva foi ajuizada dentro do prazo legal e que as demais alegações da embargante não comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo no que tange à dívida com a UNINGA, os embargos devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas razões supramencionadas, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por PRISCILLA FERNANDES DE BRITO em face de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA, e, em consequência, rejeito a preliminar de prescrição arguida.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais dos embargos e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a execução de título extrajudicial autuada sob o número 0736730-57.2024.8.07.0001 em seus ulteriores termos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:16
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711050-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRISCILLA FERNANDES DE BRITO EMBARGADO: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
18/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:07
Deferido o pedido de PRISCILLA FERNANDES DE BRITO - CPF: *41.***.*63-31 (EMBARGANTE).
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07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 13:23
Apensado ao processo #Oculto#
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07/11/2024 13:11
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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