TJDFT - 0700925-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700925-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS GIESTEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARCOS GIESTEIRA ajuizou ação ordinária em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objetivo determinar que o réu promova a posse do autor no cargo de técnico de enfermagem em virtude de aprovação em concurso público nos termos do Edital nº 03/2023 – TECENF.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O autor narra que foi aprovado no Concurso Público com vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva no cargo de técnico de enfermagem, nos termos do Edital nº 03/2023 – TECENF.
Afirma que foi nomeado para o cargo em 29 de novembro de 2024 e, posteriormente, realizou o exame médico admissional.
Todavia, em 31 de dezembro de 2024, teve sua posse no cargo público negada, sob o argumento de que o diploma em curso de enfermagem não poderia suprir o certificado de conclusão de ensino médio do curso de técnico de enfermagem, conforme item 2.1 do edital do certame.
Postula, em síntese, a condenação do réu em promover a sua posse no cargo público de técnico de enfermagem.
Contestando a pretensão, o réu argumenta que o diploma de curso superior em enfermagem não supre a exigência editalícia de "certificado de conclusão de ensino médio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, curso técnico em enfermagem ou habilitação legal equivalente e registro no conselho de classe".
Ressalta que o Conselho Regional de Enfermagem do DF se manifestou no sentido de que “enfermeiros apenas podem atuar como técnicos de enfermagem por meio de Reconhecimento de Certificação de Saberes, Competências e Habilidades”, conforme Parecer Técnico COREN/DF nº 07/14, o que não teria sido comprovado pela parte autora.
Requer a improcedência do pedido.
Assiste razão ao requerente.
Em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema 1.049): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990.
ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA.
CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.
POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. (...) 4.
Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira.
Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. 5.
Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) 8.
Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.". 9.
Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1888049/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) (destaquei).
Da análise dos autos, observo que o autor possui diploma no Curso de Enfermagem emitido pelo Centro Universitário de Brasília (ID 222186078).
Conforme precedente vinculante supra, o autor detém qualificação superior àquela exigida para o cargo público de técnico de enfermagem (nível médio profissionalizante), evidenciando-se, assim, a necessária aptidão para o exercício do cargo público almejado.
Se as atribuições desempenhadas por um enfermeiro são mais complexas, qualificadas, técnicas e abrangentes do que aquelas exercidas pelo técnico de enfermagem, é desproporcional a recusa da Administração Pública em efetuar a posse no cargo público.
O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, mas deve ser sopesado com outros valores constitucionalmente assegurados, tal como o princípio da eficiência administrativa, consignado no artigo 37 da CRFB/88.
Em outras palavras, mostra-se arbitrária a recusa da Administração Pública em dar posse a candidato mais bem qualificado na área profissional, detentor de curso de nível superior.
No tocante ao Parecer Técnico COREN/DF nº 07/14, trata-se de mera orientação técnica, inservível para afastar o caráter normativo do princípio constitucional da eficiência administrativa, bem como a força vinculante dos precedentes firmados sob a sistemática de recursos repetitivos. À luz de tais premissas, reputo que o autor, aprovado em concurso público, preencheu o requisito técnico necessário ao cargo público, porque detém qualificação superior à exigida no edital do certame, de forma que a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR que o réu promova a posse do autor no cargo público de Técnico em Enfermagem, observada a ordem de classificação no concurso público, admitindo-se o diploma de Graduação em Enfermagem (ID 222186078) como requisito técnico suficiente para o exercício do cargo (itens 2.1 e 3.1.5 do edital), ressalvado outro motivo que impeça a posse no cargo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de maio de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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18/05/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700925-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS GIESTEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:20
Outras decisões
-
08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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