TJDFT - 0700174-71.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/07/2025 14:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/07/2025 04:44 Processo Desarquivado 
- 
                                            04/07/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 15:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/07/2025 03:43 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 03:43 Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 03:06 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 02:54 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700174-71.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
 
 REU: ALFA TELECOM COMERCIO E SERVICO DE TECNOLOGIA EM REDE LTDA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. requereu a desistência da ação proposta contra ALFA TELECOM COMERCIO E SERVICO DE TECNOLOGIA EM REDE LTDA, conforme ID 237664147. "In casu", a parte requerida não apresentou resposta até o presente momento (art. 485, § 4º do CPC).
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas finais pela parte autora.
 
 Sem honorários.
 
 Revogo liminar concedida.
 
 Restrição RENAJUD baixada no ID 238165852.
 
 Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
- 
                                            09/06/2025 18:44 Recebidos os autos 
- 
                                            09/06/2025 18:44 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo. 
- 
                                            09/06/2025 16:27 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            09/06/2025 16:26 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 19:38 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2025 19:38 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            06/06/2025 18:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            03/06/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            03/06/2025 14:28 Juntada de consulta renajud 
- 
                                            29/05/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2025 15:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/03/2025 02:56 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
- 
                                            28/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2025 14:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            11/03/2025 02:39 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
- 
                                            10/03/2025 13:38 Juntada de consulta renajud 
- 
                                            10/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
 
 Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada.
- 
                                            09/03/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            08/03/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
- 
                                            06/03/2025 14:52 Recebidos os autos 
- 
                                            06/03/2025 14:52 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            06/03/2025 14:52 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            14/02/2025 12:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            11/02/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 20:01 Recebidos os autos 
- 
                                            21/01/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/01/2025 20:01 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            16/01/2025 14:03 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            14/01/2025 21:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2025 11:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo 
- 
                                            10/01/2025 10:36 Recebidos os autos 
- 
                                            10/01/2025 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/01/2025 10:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA 
- 
                                            10/01/2025 09:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            10/01/2025 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741846-44.2024.8.07.0001
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Schustter Autocenter LTDA
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:58
Processo nº 0701330-94.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Cleverson de Araujo Arantes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:37
Processo nº 0706972-96.2025.8.07.0001
Ivo Steffen
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Nunes Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 12:01
Processo nº 0704218-84.2025.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Bruno Leonardo Penaqui de Souza
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:45
Processo nº 0702804-51.2025.8.07.0001
Instituto Natural de Desenvolvimento Inf...
Lindsay Valias de Paiva
Advogado: Roberto Jorge Cunha Chaves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:51