TJDFT - 0704614-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704614-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa de Ruan Francis dos Santos Souza, já qualificado nos autos, no qual alega, em síntese, a existência de fato novo consistente na afirmação de que a própria vítima, Warley Pereira de Oliveira, reconheceria a inocência do requerente e conviveria pacificamente com ele na unidade prisional.
Sustenta a defesa que ambos estariam na mesma cela, o que seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Requer a oitiva da vítima, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (Id. 228686576).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, reiterando as razões já apresentadas na manifestação anterior (Id. 228822264). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi objeto de análise recente por este Juízo, conforme decisão proferida em 11/03/2025 (Id. 228638955), na qual foram minuciosamente examinados os argumentos da defesa, inclusive a alegação sobre a convivência entre réu e vítima na unidade prisional.
Na referida decisão, ficou esclarecido que a informação sobre a permanência do acusado e da vítima na mesma cela não procede, tratando-se de premissa fática equivocada.
Conforme os documentos apresentados pela própria defesa (Id. 228209019), o que se verifica é que ambos estão apenas no mesmo bloco do Centro de Detenção Provisória (CDP - Bloco 7), não havendo elementos que comprovem que dividem a mesma cela.
Não se trata, portanto, de fato novo capaz de modificar o cenário que fundamentou a manutenção da prisão preventiva.
O que a defesa apresenta como novidade é apenas uma reiteração do argumento já refutado na decisão anterior, acrescido da alegação não comprovada de que a vítima confirmaria a inocência do réu.
Quanto ao pedido de oitiva da vítima, entendo que não cabe, nesta via incidental de pedido de liberdade provisória, a produção de prova testemunhal voltada à análise de mérito da ação penal.
O momento adequado para oitiva da vítima é na audiência de instrução do processo principal, que ainda será realizada.
A antecipação dessa oitiva em procedimento cautelar subverteria a ordem processual e usurparia a finalidade da instrução criminal.
No mais, permanecem hígidos todos os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar, conforme minuciosamente exposto na decisão anterior, proferida há apenas dois dias (Id. 228638955).
As condições pessoais favoráveis alegadas (residência fixa e ausência de antecedentes criminais graves) seguem insuficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP e das circunstâncias concretas do caso.
Por fim, considerando a gravidade concreta do crime, a periculosidade demonstrada pelo acusado e seu histórico de evasão, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP continuam inadequadas e insuficientes para o caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Ruan Francis dos Santos Souza, mantendo sua segregação cautelar pelos fundamentos já expostos. À Secretaria para que: - Traslade cópia desta decisão para os autos principais (0720555-28.2024.8.07.0020); - Designe, com brevidade, data para realização da audiência de instrução nos autos principais, considerando a prioridade de tramitação em razão da existência de réu preso.
Intimem-se.
Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
16/03/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:57
Indeferido o pedido de RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *72.***.*89-06 (REQUERENTE)
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13/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:38
Mantida a prisão preventida
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11/03/2025 19:38
Indeferido o pedido de RUAN FRANCIS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *72.***.*89-06 (REQUERENTE)
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11/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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