TJDFT - 0717388-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:06
Outras decisões
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13/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:28
Juntada de termo
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13/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:24
Outras decisões
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11/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 21:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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02/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:47
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO A decisão de ID 109365897 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 109343564, de matrícula n.º 81.548, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara, conforme especificado na certidão de matrícula de ID 109343564, de titularidade do réu Lázaro Severo Rocha.
A decisão de ID 161207601 homologou o valor do imóvel penhorado nestes autos, conforme avaliação efetuada pela Sra.
Oficiala de Justiça no ID 153472865, no valor de R$ 1.570.000,00.
O leilão foi realizado e o bem arrematado pelo Sr.
Méris, conforme noticiado pelo leiloeiro no ID 172438006.
Foi anotada a penhora no rosto dos autos determinada no processo de nº 0715759-22.2022.8.07.0001 (ID 175037350), até o limite de R$10.582.231,66.
Observa-se da matrícula do imóvel (ID 109343564) que consta os seguintes ônus: Av. 2 - Reserva legal de 20% do referido imóvel; Av. 6 - Bloqueio da matrícula, determinado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, processo n.º 2006.01.1.047081-9; Av. 7 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.119327-5; Av. 8 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.124943-8; R. 9 - Penhora, determinada pelo Juízo da 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, processo n.º 0710172-70.2019.8.07.0018, no valor de R$ 104.982,04.
No ID 179084647 a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF requereu a transferência da quantia de R$ 247.490,73.
No ID 179350322 a Vara de Registros Públicos do DF informou que não possui interesse no crédito decorrente da arrematação.
Quanto à medida cautelar de sequestro, sabe-se que esta consiste em medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal.
Nota-se do ID 183252602 que o Ministério Público, nos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001, requereu que este Juízo não convertesse o leilão em pagamento da dívida e postulou que o montante obtido com a venda do imóvel fosse repassado àquele feito.
O Ministério Público se manifestou, nestes autos, na petição de ID 190108635.
Em síntese, requereu que fosse reconsiderada a decisão de ID 183442302, para que não fosse observada a meação do cônjuge do executado, no valor de R$ 785.000,00.
Sustenta que não há que se falar em reserva de meação sobre bens passíveis de sequestro, pois o imóvel em questão fora adquirido como proveito dos atos ilícitos perpetrados pelo réu/executado, em prejuízo do erário.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Observa-se dos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001 (sequestro de bens do executado que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília), que a ação foi proposta em 2006 e teve por fundamento a participação do executado em atos de improbidade administrativa entre os anos de 1999 e 2006 (ID 49381189).
A decisão de ID 49381193 acolheu o pleito formulado pelo órgão ministerial, tendo sido deferido o pedido de sequestro de todos os bens e direitos do executado, nos termos do art. 125 do CPP.
Ainda, importante destacar os fundamentos da referida decisão, a seguir transcritos: “Os fatos imputados aos requeridos são graves, e evidenciam a ocorrência, em tese, de uso indevido da máquina pública para locupletamento ilícito, porquanto existem indícios veementes de que os requeridos, no período de 1999 a 2006, teriam gerido cerca de R$ 2.500.000.000 (dois bilhões e meio de reais) de recursos do DF, de suas autarquias e empresas públicas...” [...] “Além disso, o requerido Lázaro também participara do repasse de vultosas somas de recursos públicos para empresas ligadas à “quadrilha”, e uma delas seria a Politem Comércio e Serviços Ltda, que teria recebido cerca de R$ 10.070.556,68 do ICS sem que tenha prestado qualquer serviço à entidade.” Importante destacar que a referida decisão foi proferida em 16/11/2006 e o imóvel levado à hasta pública foi adquirido pelo executado em 20/04/2005, conforme consta do ID 109343564.
Portanto, em observância à decisão proferida nos autos do sequestro de bens, restou comprovado que o imóvel foi adquirido justamente no período compreendido entre 1999 e 2006, época em que as atividades ilícitas estavam sendo perpetradas.
Diante disso, em análise dos autos, nota-se que não houve demonstração por parte do executado e de seu cônjuge sobre a licitude do imóvel adquirido.
A reserva da meação, neste caso, seria possível apenas se restasse comprovado de forma inequívoca que o bem fora adquirido com patrimônio lícito.
Neste sentido: ARE 1352627 Relator(a): Min.
PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 04/11/2021 Publicação: 05/11/2021 Decisão manutenção do sequestro de bens aparentemente amealhados com o produto de condutas criminosas.
O fato de a apelante ser casada não torna legítima a propriedade de metade dos bens produtos de crime, a título de meação.
Tudo aquilo que provir de delito deve ser sequestrado e, posteriormente, confiscado, em caso de condenação, pouco importa se ultrapasse aquilo que, em princípio, seria a meação do cônjuge.
DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento à apelação. É como voto.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279 do STF.
Sobre o tema, a propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 279/STF 1. (...) 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 1.OS JULGADORES NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE ATER E REFUTAR CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, DESDE QUE, PELO TEOR DOS FUNDAMENTOS E MOTIVAÇÕES APRESENTADOS PELO MESMO, POSSA EMBASAR SUA DECISÃO, COMO NO PRESENTE CASO. 2.DENTRE AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RÉ SENTENCIADA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 0802469- 60.2013.4.02.5101, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIMES ENVOLVENDO O FAVORECIMENTO DE EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO COM A CASA DA MOEDA DO BRASIL, DESTACA-SE DOAÇÃO DE ELEVADO VALOR A SEU IRMÃO, MARIDO DA APELANTE, E POSSÍVEL SIMULAÇÃO DA COMPRA DE UM APARTAMENTO IGUALMENTE DE ELEVADO VALOR, DA MESMA PESSOA, O QUE DEMONSTRA QUE REFERIDOS BENS PODEM ESTAR VINCULADOS À REFERIDA EMPREITADA CRIMINOSA. 3.
A MEAÇÃO NÃO ALCANÇA BENS ILICITAMENTE ADQUIRIDOS, A MENOS QUE SEJA COMPROVADO QUE O MEEIRO TENHA CONCORRIDO EFETIVAMENTE COM RECURSOS LICITAMENTE OBTIDOS PARA O PATRIMÔNIO DO CASAL, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NOS AUTOS. 4.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXV, LIV, LV, XLV e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Outrossim, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva da meação do cônjuge do executado.
Diante de tais fatos, nota-se que a parte pertencente ao executado e ao seu cônjuge deverá ser transferida ao Juízo da 1ª Vara Criminal, sem observância da reserva da meação, vez que a indisponibilidade do bem decorrente do sequestro decretado por aquele Juízo ocorreu antes da penhora determinada pela 6ª Vara da Fazenda.
Importante destacar que as transferências apenas serão realizadas após a preclusão desta decisão. À Secretaria: Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para informar sobre o conteúdo da presente decisão.
Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para determinação de liberação dos valores.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:12
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (INTERESSADO).
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15/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Ciente do ofício remetido pela 1ª Vara Criminal de Brasília.
Em análise aos documentos juntados em anexo ao ID 187687928, nota-se que houve requerimento naquele feito, por parte do Ministério Público, para que a integralidade do valor do imóvel leiloado fosse transferido para os autos de nº 0124943-13.2006.8.07.0001, sem observância da meação da Sra.
A HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA. À Secretaria: Ante o exposto, cadastre-se no feito o Ministério Público e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a decisão de ID 183442302.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:59
Outras decisões
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24/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Ciente da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (ID 183252602).
Informe-se ao referido Juízo que a decisão de ID 109365897 deferiu a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 109343564, de matrícula n.º 81.548, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na Fazenda Santa Bárbara, conforme especificado na certidão de matrícula de ID 109343564, de titularidade do réu Lázaro Severo Rocha.
A decisão de ID 161207601 homologou o valor do imóvel penhorado nestes autos, conforme avaliação efetuada pela Sra.
Oficiala de Justiça no ID 153472865, no valor de R$ 1.570.000,00.
O leilão foi realizado e o bem arrematado pelo Sr.
Méris, conforme noticiado pelo leiloeiro no ID 172438006.
Foi anotada a penhora no rosto dos autos determinada no processo de nº 0715759-22.2022.8.07.0001 (ID 175037350), até o limite de R$10.582.231,66.
Quanto à medida cautelar de sequestro, sabe-se que esta consiste em medida assecuratória da competência do juízo penal, que visa assegurar a indisponibilidade dos bens imóveis ou móveis adquiridos pelo agente com o proveito extraído da infração penal.
Nota-se do ID 183252602 que o Ministério Público, nos autos de nº 0042897-64.2006.8.07.0001, requereu que este Juízo não convertesse o leilão em pagamento da dívida e postulou que o montante obtido com a venda do imóvel fosse repassado àquele feito.
Por fim, em atenção ao ofício de ID 183928515, informe-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que o imóvel leiloado possuía diversas penhoras registradas.
Diante disso, primeiramente será resguardada a meação da Sra.
MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA, no valor de R$ 785.000,00, e, após, será observado a ordem legal do concurso de credores.
Observa-se da matrícula do imóvel (ID 109343564) que consta os seguintes ônus: Av. 2 - Reserva legal de 20% do referido imóvel; Av. 6 - Bloqueio da matrícula, determinado pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, processo n.º 2006.01.1.047081-9; Av. 7 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.119327-5; Av. 8 - Indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, processo n.º 2006.01.1.124943-8; R. 9 - Penhora, determinada pelo Juízo da 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, processo n.º 0710172-70.2019.8.07.0018, no valor de R$ 104.982,04.
No ID 179084647 a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF requereu a transferência da quantia de R$ 247.490,73.
No ID 179350322 a Vara de Registros Públicos do DF informou que não possui interesse no crédito decorrente da arrematação.
Portanto, constata-se que todos os ofícios enviados já foram devolvidos.
Diante de tais fatos, nota-se que a parte pertencente ao executado deverá ser transferida ao Juízo da 1ª Vara Criminal, vez que a indisponibilidade do bem decorrente do sequestro decretado por aquele Juízo ocorreu antes da penhora determinada pela 6ª Vara da Fazenda.
Importante destacar que as transferências apenas serão realizadas após a preclusão desta decisão. À Secretaria: Publique-se.
Intimem-se.
Remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília e ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para informar sobre o conteúdo da presente decisão.
Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para determinação de liberação dos valores.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:22
Outras decisões
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:23
Outras decisões
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:39
Expedição de Carta.
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30/10/2023 15:39
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 20:18
Outras decisões
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 10:45
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 172438006 e de seus anexos que o bem penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 1.570.000,00, bem como foi depositada a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 78.500,00.
O terceiro interessado, Pedro Henrique, se manifestou nos autos através das petições de IDS 172534295, 172534341 e 172542101, alegando, em síntese, que há dúvida sobre a lisura do leilão ocorrido, vez que há suspeita se de fato foram cumpridas as regras do leilão para a efetivação de lances dentro do prazo estabelecido no edital com ampla publicidade.
O leiloeiro, José Luiz, se manifestou através da petição de ID 172852006 e informou que o imóvel rural penhorado nos Autos foi devidamente arrematado em primeira praça através de lance único ofertado por Méris Borille, conforme se observa do documento de ID 172852007.
O Sr.
José esclareceu que, quando um leilão é concluído, o sistema automaticamente move a aba do leilão para a seção de leilões finalizados, com o status de "encerrado" e exibe o valor do lance vencedor.
Informou ainda que apenas após a confirmação do pagamento pelo arrematante, por meio da apresentação do comprovante de pagamento, é que há intervenção humana no sistema para que o status seja alterado de “encerrado” para “vendido”.
Diante das explicações apresentadas pelo leiloeiro, entendo que o procedimento ocorreu de forma correta e transparente, não havendo qualquer indicação de ilegalidades no curso da hasta pública. 1.
Diante disso, segue auto de arrematação devidamente assinado.
Esclareço que aperfeiçoada a arrematação (art. 903, do CPC), deve-se aguardar o prazo de 10 dias (art. 903, §2, do CPC), contados da juntada do auto de arrematação, para expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. 2.
Intime-se o arrematante para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado das dívidas condominiais e de IPTU/TLP pendentes sobre o bem, conforme discriminado no edital de ID 167464432. 2.1.
Decorrido o prazo referido no item 1, expeça-se alvará de levantamento em favor do leiloeiro (ID 172442995); 2.2.
Comprovados os valores pendentes sobre o imóvel e decorrido o prazo conferido no item 1, expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante, a fim de que este possa quitar as dívidas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem, informando-o para imprimir o alvará e comprovar a quitação das dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.1.
Vindo aos autos o comprovante de quitação dos valores acima mencionados, expeçam-se a necessária carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. 3.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para a apreciação da reserva da meação e a ordem de quitação dos débitos incidentes sobre o bem arrematado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:27
Outras decisões
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 172438006 e de seus anexos que o bem penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 1.570.000,00, bem como foi depositada a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 78.500,00.
O terceiro interessado, Pedro Henrique, se manifestou nos autos através das petições de IDS 172534295, 172534341 e 172542101, alegando, em síntese, que há dúvida sobre a lisura do leilão ocorrido, vez que há suspeita se de fato foram cumpridas as regras do leilão para a efetivação de lances dentro do prazo estabelecido no edital com ampla publicidade.
Diante disso, antes de analisar os pedidos formulados nas referidas petições, intime-se o leiloeiro para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:56
Outras decisões
-
20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA DECISÃO Tendo em vista que foi juntada aos autos a resposta da Oficiala de Justiça que realizou a avaliação do imóvel (ID 171177647), intime-se o terceiro interessado, Sr.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO, para tomar conhecimento do fato, no prazo de 5 dias.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 161207601.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:45
Outras decisões
-
06/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:33
Outras decisões
-
23/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2023 00:24
Publicado Edital em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717388-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAZARO SEVERO ROCHA EDITAL DE HASTA PÚBLICA Processo nº: 0717388-65.2021.8.07.0001 - Execução de Título Extrajudicial Exequente: DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Executado: LAZARO SEVERO ROCHA - CPF: *71.***.*06-04 Advogado(s): DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO - OAB/MG 180423 Interessada: MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA - CPF: *17.***.*29-72 Advogado(s): DENIS CAROLINO GONCALVES DE BRITO - OAB/MG 180423 A Excelentíssima Sra.
Dra.
TATIANA IYKIÊ ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial JOSÉ LUIZ PEREIRA VIZEU, CPF: *52.***.*45-69, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 037-2005, com endereço no STRC Sul, Trecho 02, Conjunto B, Lotes 02/03 - CEP 71225-522, Brasília/DF, telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail [email protected], através do portal www.flexleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º Leilão: dia 18/09/2023 às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances.
Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: dia 21/09/2023 às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente e cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Área de terras com 02ha.01a.51,72ca., desmembrada de área maior na FAZENDA SANTA BÁRBARA, Distrito Federal, com os seguintes limites e confrontações: "Inicia no marco denominado n°1, que está localizado numa distância de 345,30 metros da antiga cerca divisória de pastos, que pertencia a Gleba da Fazenda Santa Bárbara de propriedade de SCG Sociedade de Construções Gerais, na divisa com Júlio Domingues, confrontando com este e obedecendo a orientação do rumo magnético 86°21'NE e a partir daí o citado marco denominado nº 1, no mesmo rumo magnético, segue uma distância de 127,70 metros, encontrando o marco denominado nº 2, localizado à margem direita da estrada vicinal que dá acesso à Gleba da Fazenda Santa Bárbara; daí, seque pela referida estrada, após ter defletido para a direita, distância de 155,00 metros até encontrar o marco denominado n° 3, que faz divisas com terras de Wasny Nakle de Roure; daí, segue-se à direita, dividindo com Wasny Nakle de Roure, com rumo magnético de 78°41'SW e distância de 128,00 metros, até encontrar o marco denominado n° 4; daí, segue-se à direita, dividindo com a Chácara denominada n° 2, com distância de 160,24 metros até encontrar novamente o marco denominado n° 1, ponto de partida, início da presente descrição, fechando um polígono de forma irregular com uma área de 02ha. 01a.51, 72ca, conforme descrição na Certidão de Inteiro Teor do imóvel matrícula nº 81.548 do 2º Ofício do Registro de Imóveis Brasília - DF.
Nos termos do Laudo de Avaliação folha ID 153472865, imóvel Chácara nº 5, Chácara das Oliveiras, Fazenda Taboquinha, situada no km 02 da DF 140, Setor Habitacional Tororó.
O imóvel e composto por casa principal com quatro quartos, duas salas, três banheiros, cozinha, área de serviço, varanda ao redor de toda a edificação e churrasqueira - imóvel antigo em mau estado de conservação, casa de apoio com dois dormitórios, cozinha caipira, canil, área para criação de porcos, depósito e piscina de fibra de vidro.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais) em 07 de março de 2023, conforme Laudo de Avaliação folha ID 153472865.
FIEL DEPOSITÁRIO: O executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta da referida matrícula do imóvel em R.10/81548 o registro de Penhora oriundo dos autos em ápice em 07/01/2022; em Av.6/81548 consta a averbação de Bloqueio emanada de ordem proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, no processo nº 2006.01.1.047081-9 (0001213-20.2006.8.07.0015) em 10/07/2006; em Av.7/81548 consta a averbação de Indisponibilidade determinada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, no processo nº 2006.01.1.119327-5 (0042897-64.2006.8.07.0001) em 22/12/2006; em Av.8/81548 consta a averbação de Indisponibilidade determinada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília, no processo nº 2006.01.1.124943-8 (0124943-13.2006.8.07.0001) em 22/12/2006; em R.9/81548 consta o registro de Penhora oriundo do processo nº 0710172-70.2019.8.07.0018, da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF em 21/07/2020, para garantia da dívida no valor de R$ 104.982,04; e em R.11/81548 consta o registro de Penhora oriundo do processo nº 0724576-12.2021.8.07.0001 da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em 07/01/2022, para garantia da dívida no valor de R$ 7.834,19.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá aos interessados a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 11.620,69 (onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos) em 03 de junho de 2023, conforme cálculos folhas ID 161109993.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.flexleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação e ocupação em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse, taxas e emolumentos do depósito público, se houver (art. 901, "caput", § 1º e § 2º e art. 903 do Código de Processo Cível), bem como eventuais demandas para desocupação do imóvel.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que poderão ser emitidas pelo leiloeiro.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, bem como na hipótese de proposta de aquisição apresentada diretamente nos autos.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso, o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Os interessados que optarem pela aquisição em prestações se obrigam ao pagamento da comissão a que o leiloeiro faz jus, no percentual de 5% (cinco por cento).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 4063-8301 e (61) 99625-0219, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 3 de agosto de 2023 10:43:16.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
03/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:45
Expedição de Edital.
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21/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:53
Recebidos os autos
-
07/05/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE CASTRO ANTUN ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:45
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2023 11:45
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:41
Outras decisões
-
30/01/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
29/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
22/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:13
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
12/07/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:47
Outras decisões
-
30/06/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:28
Outras decisões
-
21/06/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2022 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 22:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 08:38
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 22/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LAZARO SEVERO ROCHA em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2021 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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