TJDFT - 0708477-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:28
Conhecido o recurso de RUBENS FIDALGO CUNHA - CPF: *67.***.*31-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS FIDALGO CUNHA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PH CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708477-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBENS FIDALGO CUNHA AGRAVADO: PH CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBES FIDALGO CUNHA contra a decisão de ID 69602179, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Em suas razões (ID 70152524), a parte agravante, ora embargante, alega, em suma, que a decisão é omissa e contraditória, uma vez que os descontos sofridos são superiores a 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a eliminação dos vícios alegados e com a concessão de efeito modificativo, para suspender a decisão agravada.
Contrarrazões no ID 70454367.
Brevemente relatados, decido.
Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Na hipótese, inexistem os vícios afirmados.
Consignou-se na decisão embargada que os descontos atuais totalizam 30% (trinta por cento) da sua remuneração, após a redução decorrente do pedido de reconsideração, sem olvidar que há débito cujo último pagamento ocorrerá em maio de 2025 e que penhora anteriormente deferida nos autos do processo n. 0742578-93.2022.8.07.0001 foi revogada por decisão proferida em instância superior.
Ademais, a parte embargante requereu, expressamente, que fosse “considerado o limite de 30% da verba líquida”, para fins de penhora da remuneração, circunstância observada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
04/04/2025 21:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 21:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0708477-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBENS FIDALGO CUNHA AGRAVADO: PH CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUBENS FIDALGO CUNHA contra decisão de ID 225619964 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por PH CONSTRUÇÕES LTDA, que acolheu o pedido de redução da penhora para o equivalente a 5% (cinco por cento) de sua remuneração.
Afirma, em suma, que a aposentadoria é sua única fonte de renda; que seus proventos são impenhoráveis; que há outros descontos, provenientes de decisões judiciais, bem como empréstimos consignados, que reduzem sua remuneração; que o crédito não possui natureza alimentar; que se encontra em situação de superendividamento; que é possível a penhora de proventos, desde que o percentual não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento).
Requer, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria, o que pretende ver confirmado no mérito.
Subsidiariamente, pede que a penhora seja realizada após a finalização dos processos em andamento.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi deferida a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do executado.
Contudo, em razão de pedido de reconsideração, o percentual foi reduzido para 5% (cinco por cento).
Como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da viabilidade da constrição.
Na hipótese, a remuneração bruta da parte agravante corresponde a 13.435,60 (ID 69568036), ao passo que a dívida atualizada é de R$ 10.621,23 (ID 172734872 dos autos de origem).
Assim, a penhora se revela medida apta a saldar a dívida, sem olvidar que a parte agravante declara que existem outros descontos na iminência de cessação, de modo que não se justifica o adiamento do início da cobrança.
Por fim, no próprio agravo de instrumento, a parte agravante afirma que o entendimento jurisprudencial mais recente admite a penhora, até o limite de 30% (trinta por cento de sua remuneração), mas que a soma das penhoras deferidas ultrapassa esse percentual.
Ocorre que, na decisão agravada, consignou-se que: De fato, como pontuado pelo exequente, a decisão ID 216448684, tomada na 0742578-93.2022.8.07.0001, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, revela ter sido desprovida a penhora salarial do executado, em grau de agravo de instrumento, com cessação dos descontos.
Acontece que o executado ainda tem seus vencimentos acometidos por penhoras autorizadas em outros dois feitos, sendo: (a) 15% do salário líquido, nos autos 0718877-40.2021.8.07.0001, da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, segundo decisão de 12/05/2023, já oficiada a fonte pagador (ID 214979128); e (b) 10% dos rendimentos mensais líquidos, no processo 0724393-07.2022.8.07.0001, da 3ª Vara Cível de Brasília, por decisão de 22/08/2023 já expedido ofício ao órgão pagador (ID 214981557).
Assim, a soma das penhoras deferidas corresponde, exatamente, a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, dentro do percentual que o próprio executado reputa adequado.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/03/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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