TJDFT - 0703055-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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04/07/2025 06:31
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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07/05/2025 17:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 13:37
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CORREIA DA TRINDADE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0703055-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ROBERTO CORREIA DA TRINDADE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela ré, Geap Autogestão em Saúde, contra a decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à ré o implemento de home care ao autor, nos seguintes termos: “Forte nas razões DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que seja a requerida compelida a cumprir o contrato firmado com a requerente, prestando a ela o tratamento home care, nos limites dos termos contratos, enquanto se discute na demanda a validade ou não da rescisão contratual.” Em suas razões, em suma, a recorrente sustenta que o agravado não é elegível à internação domiciliar.
Acrescenta que nem todo paciente internado ou em UTI é elegível para ser internado de maneira domiciliar, mas apenas em casos graves que reclamem maior atenção, o que não se vislumbra na hipótese.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 68305535). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se o acerto da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a internação domiciliar do autor, agravado.
Acerca da cobertura de serviços de saúde, a Resolução Normativa nº 465/2021 dispõe: “Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) X - procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar: (...) f) nutrição parenteral ou enteral;” A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de internação ou assistência domiciliar (home care), cabe ao profissional de saúde determinar o modo como deve ser prestado o serviço.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. 1 (...) 2.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1746966, 07233613320238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em relação aos insumos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de despesas com medicamentos e alimentação especial na forma prescrita pelo médico que acompanha o paciente: “RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018.)” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com especial destaque para julgado desta Colenda Turma: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO. 1.
O plano de saúde deve custear as despesas com alimentação especial prescrita ao paciente mantido em regime de internação domiciliar. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1162391, 07389714820178070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso em exame, o autor, agravado, sofre de alzheimer, tremor essencial e parkinsson, o que lhe acarreta dependência funcional para todas as atividades diárias em progressão de piora cognitiva e motora.
O médico que o acompanha solicitou a desospitalização com assistência médica, de enfermagem, nutricional, fisioterapêutica e fonoaudióloga (ID. 222870720 do processo de origem).
Em que pese seja possível se comprovar a desnecessidade da prestação do serviço tal como solicitado pelo profissional de saúde, a agravante não demonstrou, neste momento processual, que as exigências são prescindíveis.
Logo, não há probabilidade do direito de provimento do recurso.
Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano irreparável, uma vez que, caso se comprove a ausência de direito do agravado, a medida pode ser revertida com o simples ajuste do atendimento domiciliar ou mesmo com o ressarcimento do montante despendido na prestação do serviço.
Dessarte, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Isso posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j) -
08/02/2025 06:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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