TJDFT - 0712297-59.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712297-59.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AUREA ROSA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, CARMEN LUCIA SILVA, FLORIZA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA, IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA, LUCIA MARIA DE OLIVEIRA, REGINA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, VALDENICE MARIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LIDIA MARIA DE OLIVEIRA DESPACHO (com força de alvará e de mandado de intimação/citação) Cuida-se da análise do domicílio da parte falecida, para fins de fixação da competência territorial do juízo sucessório.
Consoante as disposições previstas no artigo 1.785 do Código Civil c.c. artigo 48 do Código de Processo Civil, a fixação do foro competente para a sucessão tem como pressuposto essencial a correta identificação do último domicílio do de cujus, lugar da sucessão: CC/2002: “Art. 1.785.
A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
CPC/2015: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Trata-se de regra compatível com o instituto jurídico do droit de saisine, segundo a qual o acervo hereditário se transmite de forma imediata aos herdeiros, razão pela qual a sucessão se vincula ao local onde o falecido concentrou, presumivelmente, suas relações jurídicas, vínculos sociais e interesses patrimoniais. À luz do disposto no artigo 70 do Código Civil, o conceito de domicílio demanda a conjugação de dois elementos essenciais: a presença física (residência) e a intenção manifesta de permanência (animus manendi).
A simples estada em local diverso, por razões emergenciais ou circunstanciais, não é apta a configurar domicílio civil.
CC/2002: “Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Nesse contexto, não se pode reconhecer como domicílio o local em que o falecido apenas se encontrava em razão de cuidados médicos, acolhimento familiar ou internação hospitalar.
Tais circunstâncias denotam residência de caráter transitório e não revelam, por si sós, a intenção inequívoca de estabelecer moradia definitiva.
Em outras palavras, é inadmissível que a competência se fundamente no local de residência provisória decorrente de situações emergenciais ou circunstanciais, seja internação hospitalar seja acolhimento familiar, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e estabilidade da regra de competência.
No presente caso, a herdeira IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA afirma que a falecida LIDIA MARIA DE OLIVEIRA “passou a residir no endereço de sua irmã para os devidos cuidados” (ID. 231032587), sem juntar qualquer comprovação de tal alegação, bem como sem indicar em que data houve a alteração de residência.
Por outro lado, o único bem objeto de partilha é o imóvel localizado na Quadra 303, Conjunto D, Lote 41, Santa Maria/DF, CEP: 72.503-604.
Desse modo, não há nos autos elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à alegação de que a falecida detinha como domicílio (residência com ânimo definitivo) o lar de sua irmã IOLANDA MARIA DE OLIVEIRA (ID 221584064).
Desse modo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante do último domicílio da autora da herança, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
06/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/02/2025 00:00
Intimação
Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF. -
31/01/2025 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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31/01/2025 16:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/01/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:47
Declarada incompetência
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31/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:46
Outras decisões
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07/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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