TJDFT - 0701669-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GUTEMBERG LOPES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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20/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, e ante a satisfação da obrigação, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 224674891 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
06/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2025 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:01
Deferido o pedido de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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