TJDFT - 0708162-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0708162-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINCOLN DA SILVA LUCENA REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Objeto: Citação de Eventuais interessados FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LINCOLN DA SILVA LUCENA em 23/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708162-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINCOLN DA SILVA LUCENA REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o aditamento de ID nº 226832663 e defiro a gratuidade de justiça postulada pelo requerente.
Indefiro, contudo, a liminar postulada assegurando-lhe o ingresso no imóvel "sub judice", uma vez que a medida pretendida é incompatível com a posse mansa e pacífica pressuposta pela usucapião postulada pelo autor.
Lado outro, emende-se a inicial, informando a qualificação completa dos confinantes do imóvel “sub judice”.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN DA SILVA LUCENA - CPF: *32.***.*65-68 (REQUERENTE).
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27/02/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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