TJDFT - 0812938-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812938-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NUREDIM GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NUREDIM GOMES em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812938-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NUREDIM GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por NUREDIM GOMES em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF (ID. 220543413).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O Autor é enfermeiro vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, matrícula n. 139.055-4.
Apesar de estar aposentado desde setembro/2023 (ID. 220543433), foi diagnosticado com câncer de próstata (neoplasia maligna) em julho/2024, requerendo a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico definitivo.
Conforme informações prestadas no ID. 222704427, não houve pedido administrativo prévio.
Com isso, pretende a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária desde julho/2024, em razão de possuir doença especificada em lei.
No caso, verifica-se que o autor é aposentado desde setembro/2023 e que não formulou pedido de isenção do imposto de renda administrativamente.
O autor pretende a referida isenção, indicando como termo inicial da restituição dos valores a data em que contraiu a doença, conforme diagnóstico acostado aos autos.
Logo, a controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor possui direito à isenção pretendida e qual o seu termo inicial, com o consequente direito à repetição dos valores recolhidos anteriormente à concessão.
As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, artigo 6º, XIV, e no Decreto n.º 9.580/2018, artigo 35, II, alínea b, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. (grifos nosso) Dessa forma, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado esteja aposentado ou reformado e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito de o interessado ser aposentado ou reformado.
Sobre o segundo requisito, restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico de doença especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que autorizam a concessão da isenção do imposto de renda, qual seja, a neoplasia maligna (IDs. 220543436 a 220543442).
A neoplasia maligna é doença especificada em lei que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda.
Cabe destacar, ainda, que não há necessidade de realização de perícia pra comprovação do diagnóstico da doença do autor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a apresentação de um laudo médico oficial não é indispensável para que o requerente receba o reconhecimento do pedido de isenção de imposto de renda.
Na Súmula 598, o STJ decidiu: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna, conforme resultado da ressonância magnética multiparamétrica da próstata de ID. 220543442.
A isenção do imposto de renda aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria (quando a doença for preexistente), do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, como previsto no artigo 35, § 4º, do Decreto n.º 9.580/2018, verbis: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; O autor se encontra na inatividade desde setembro/2023 e o primeiro diagnóstico da neoplasia maligna se deu em julho/2024 (ID. 220543442).
Assim, reconheço o direito à isenção de imposto de renda a partir de julho/2024.
Em relação ao pedido de restituição dos valores que foram indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observa-se que o autor pugna, em sede inicial, pelo pagamento de tais valores em relação ao período de julho/2024 até a data da efetiva isenção.
Como dito alhures, a isenção do imposto de renda aplica-se aos proventos de aposentadoria percebidos a partir do mês do diagnóstico do autor – vez que posterior à data da inatividade.
Logo, o autor faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria desde julho/2024.
De igual modo, o pleito relacionado à contribuição previdenciária há de ser acolhido.
Isso porque o Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º.
Desta feita e em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF, deve ser assegurado a isenção da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Não é outro o entendimento firmado na Terceira Turma Recursal, senão vejamos: REAPRECIAÇÃO DA CAUSA JÁ JULGADA, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1030, II, E 1040, II).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOENÇA INCAPACITANTE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 630.137/RS - TEMA 317.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Processo julgado por esta 3ª Turma Recursal, de cuja decisão se interpôs Recurso Extraordinário com posterior suspensão do feito, considerando o reconhecimento de repercussão geral da matéria discutida no RE nº 630.137/RS, Tema 317.
Transitado em julgado o Acórdão proferido no processo paradigma, é caso de retomada da tramitação deste feito, com exercício do juízo de retratação e aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, se for o caso. 2.
Foram duas as pretensões deduzidas na inicial, todas elas julgadas procedentes na origem.
A primeira relacionada com a isenção tributária a que se refere a Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI.
A segunda, e objeto de reapreciação em juízo de retratação, trata da isenção da contribuição previdenciária prevista no então art. 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal. 3.
O acórdão objeto do ID n. 19128609, que resultou do anterior julgamento desta Turma, decidiu assim: "3.
Para efeitos de isenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal, e em razão da falta de regulamentação deste dispositivo, firmou-se o entendimento de que o rol das doenças incapacitantes é o estabelecido na legislação estadual ou distrital.
Nesse sentido o acórdão n. 1247480, de Relatoria da Des.
Gislene Pinheiro, cujo julgamento ocorreu em 06.05.2020. 4.
A seu turno, dispõe a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, em seus artigos 18 e 61: "Art. 18. [...] § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropat Art. 61. [...] § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 5.
Como a parte autora comprovou que a cegueira, ainda que monocular, é posterior a seu ingresso no serviço público e que referida enfermidade se encontra no rol de doenças incapacitantes reconhecidas pelo Distrito Federal, é de se reconhecer seu direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social." 4.
Por sua vez, no julgamento do RE nº 630.137/RS, foi fixada a tese de repercussão geral do Tema 317, assim: " O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social". 5.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º. 6.
Dessa forma, encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 317/STF o acórdão que assegurou o direito à repetição da contribuição previdenciária recolhida sob a parte que não excede o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Nesse mesmo sentido o seguinte julgado também realizado em juízo de retratação: acórdão n. 1346600, Rela Desa Gislente Pinheiro, 7ª TC, julgado em 16.06.2021. 7.
QUESTÃO REAPRECIADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO ANTERIOR EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (Acórdão 1371334, 07482910920198070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa toada, o requerente faz jus à declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente ao pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária sobre seus Proventos de Aposentadoria, bem como a repetição dos indébitos tributários correlatos.
Sobre os valores devidos, acolho o cálculo de ID. 222704429 apresentado pelos réus, pois não foi impugnado pela parte autora.
Em relação à correção monetária, o art. 3º da EC nº 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC nº 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I – DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e os réus em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria; II – DECLARAR o direito do autor de isenção do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria em razão de possuir doença especificada em lei, conforme artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, desde julho/2024; III – CONDENAR o réu IPREV/DF e, subsidiariamente, o réu DISTRITO FEDERAL, a restituírem os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do autor desde julho/2024 até a efetiva implementação da isenção, na quantia de R$ 24.314,81, a título de imposto de renda, e de R$ 12.538,26, a título contribuição previdenciária, e eventuais outros valores indevidamente descontados ao longo da demanda, desde que devidamente comprovados em sede de liquidação, com correção monetária e juros de mora pela SELIC (incidência de uma única vez), acumulado mensalmente, a partir do trânsito em julgado (CTN, artigo 167, parágrafo único, Súmula 188/STJ e Súmula 523/STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
06/02/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/01/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 05:55
Juntada de Petição de réplica
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26/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:21
Outras decisões
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12/12/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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