TJDFT - 0712347-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:37
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712347-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MARQUES DA SILVA REU: DELTA AIR LINES SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
27/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 00:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/02/2025 19:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:24
Homologada a Transação
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19/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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