TJDFT - 0711205-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:28
Outras decisões
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19/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:47
Outras decisões
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15/08/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711205-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro por ora as consultas eletrônicas solicitadas ao ID 240281400, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Retornem os autos conclusos para realização das diligências.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:55
Outras decisões
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26/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:57
Outras decisões
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06/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:07
Outras decisões
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11/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711205-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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