TJDFT - 0702601-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAMASCENO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIRETO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DE CNH.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência no processo nº. 0788656-32.2024.8.07.0016, para o desbloqueio imediato da CNH até o julgamento da demanda. 2.
O fato relevante.
Alega a parte agravante, em síntese, diversas irregularidades no auto de infração n.
G000484342 que eivam de nulidade o processo administrativo n. 0113-005661/2015, tais como a ausência de notificação da penalidade e a ocorrência da prescrição.
Requer, ao final, o provimento do recurso para determinar aos agravados o imediato desbloqueio da sua CNH.
Antecipação da tutela recursal indeferida (ID 65622276).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se as alegadas irregularidades do auto de infração n.
G000484342 justificam o desbloqueio liminar da CNH pertencente à parte agravante e, ainda, se houve prescrição intercorrente da pretensão estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, revendo o posicionamento anterior, cumpre ressaltar que, embora o enunciado da Súmula 22/TUJ estabeleça a aplicação da prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito mesmo a fatos anteriores à Resolução n. 723/2018, conforme os artigos 5º, LXXVIII; 22, I, e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 1º, §1º da Lei n. 9.873/99, é necessário que o processo administrativo fique paralisado por um período superior a três anos. 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99.
Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14/3/2022). 6.
No caso em análise, verifica-se que entre a data da autuação (2/4/2015) e a data da notificação (1/8/2019) foram praticados vários atos ordinários de andamento do processo.
Verifica-se que o agravante apresentou defesa prévia em 27/4/2015, a qual foi indeferida em 6/4/2017, sendo determinado o encaminhamento do processo ao DETRAN para adoção das medidas cabíveis (ID 213287719 dos autos de origem).
Assim, não resta demonstrada, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da antecipação da tutela recursal.
Precedente: Acórdão 1948926. 7.
Por outro lado, verifica-se que o agravante teve ciência da infração no momento da sua abordagem pelo órgão de trânsito no dia 2/4/2015, o que afastaria a alegação de ausência de notificação da penalidade. 8.
Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, evidenciando a necessidade da instrução probatória, em sede de processo de conhecimento (Acórdão 1951027).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de Instrumento não provido. 10.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 5º, LXXVIII; 22, I, e XI e 37, caput; Lei n. 9.873/99, art. 1º, §1º; Lei n. 9.784/99, artigo. 2º, caput; Resolução CONTRAN 182/2005, art. 22; 723/2018.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1951027, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 29/11/2024; Acórdão 1948926, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 4/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 14/3/2022. -
18/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DAMASCENO - CPF: *28.***.*90-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/01/2025 14:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DAMASCENO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/11/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/11/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/10/2024 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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