TJDFT - 0725308-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725308-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, no dia 20.09.2023, aderiu, junto à requerida, ao contrato de grupo consórcio indicado na inicial, com carta de crédito estipulada em R$ 150.000,00 e prestações mensais de R$ 1.717,50.
Afirma que, no momento da contratação, a vendedora informou que, caso o contrato fosse rescindido pela autora, todos os valores pagos seriam devolvidos de forma integral e imediata, sem incidência de multas, taxas ou quaisquer descontos.
Alega que, no dia 21.10.2023, tentou realizar o cancelamento do contrato, oportunidade em que a ré lhe informou que a devolução não ocorreria de forma integral e que haveria incidência de multa contratual.
Requer, ao final, a condenação da ré à restituição da parcela de R$ 1.717,50.
A ré, em contestação (Id 220780999), afirma que a autora, no momento da adesão ao plano de consórcio, recebeu cópia da proposta de adesão e do regulamento do consórcio.
Alega que não houve falha na prestação do serviço em relação ao dever de informação.
Aduz que lhe é devido o valor de R$ 1.575,00 a título de retenção da taxa de administração, assim como a retenção de 15% dos valores pagos a título de multa compensatória. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Cumpre anotar que o caso dos autos atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim da documentação colacionada ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque, a despeito da conversa juntada pela autora em ID 215667702 indicar que a preposta da ré informou à autora, após o pedido de cancelamento, que os valores pagos lhe seriam restituídos, não há informação que isso se daria antes do encerramento do consórcio ou contemplação. É dizer, não são hábeis para comprovar qualquer falha no dever de informação imputado à requerida no momento da celebração do contrato.
Em verdade, inexiste nos autos prova mínima das alegações autorais a respeito do relatado induzimento a erro narrado na inicial.
Cumpre lembrar que é crucial, pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio, que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de comprovar os fatos por ela alegados na peça introdutória da demanda.
Ademais, faz-se importante frisar que, apesar da desistência da parte autora em outubro de 2023, não é possível a restituição imediata das quantias vertidas ao grupo de consórcio.
Isso porque, a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, embora devida, não pode ser imediata, mas sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema 312 do STJ).
Assim, observados os termos da Súmula 35 do STJ, as parcelas pagas devem ser devolvidas no prazo de 30 dias contados do encerramento do grupo e os juros moratórios somente incidirão sobre o valor a restituído ao consorciado desistente a partir do 31º dia do encerramento do grupo.
No tocante à taxa de administração, não é ilegal ou abusiva a fixação de taxa de administração em patamar de 14,5%, ante a liberdade contratual da administradora para fixá-la (Súmula 538 do STJ).
Assim, em tese, não se divisa qualquer ilegalidade na contratação de seguro de tal espécie, muito menos se verifica indicativos de dolo ou falha no dever de informação que pudesse ser atribuída à administradora do consórcio.
Destarte, diante da ausência de comprovação da falha na prestação do serviço imputada à ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Custas e honorários isentos (art.55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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03/02/2025 19:20
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA - CPF: *29.***.*75-22 (REQUERENTE) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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