TJDFT - 0798404-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 18:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798404-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", por ausência de requerimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:12
Outras decisões
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04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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