TJDFT - 0716151-31.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716151-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação do réu, de ID. n. 248278646, foi cumprido com diligência negativa.
Dessa forma, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
01/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
01/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0716151-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha Em segredo de justiça, de ID. n. 247292253, foi cumprido com diligência negativa.
Dessa forma, de ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 10:56
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716151-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M.
P.
D.
D.
F.
E.
T.
REU: M.
C.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MARCIO CONCEICAO DA SILVA , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147, caput do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 02 de Dezembro de 2024 (ID 219436718).
O réu foi citado pessoalmente (ID 222467669) e apresentou resposta à acusação (ID 222991052). É o relatório.
Decido.
A) Da tese de ausência do dolo: Em que pese a ótima explanação dos fatos contidos na peça defensiva de ID222991052, no entender deste juízo, neste primeiro momento, a tese de ausência de dolo ainda precisa ser melhor esclarecida, devendo, portanto, ser melhor elucidada em audiência com esta finalidade.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
B) Do pleito da absolvição sumária: Neste momento processual, para a confirmação ou não do recebimento da denúncia, se faz necessário averiguar – além das condições dispostas no art. 41, do CPP – a existência ou não da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, conforme o standard probatório da fase processual.
Os indícios de autoria e a materialidade, em uma análise perfunctória, se encontram presentes nos autos, especialmente no depoimento prestados pela vítima (ID 206055957), o que, portanto, retira o questionamento quanto a existência de justa causa para o exercício da ação penal.
Além disso, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado, uma vez que não há prova segura acerca de excludente de antijuridicidade ou de ausência de crime.
Diante do exposto, rejeito a tese defensiva.
C) Da Hipossuficiência.
Diante do documento de ID222991070, defiro o pedido de gratuidade justiça.
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Designo o dia 09/10/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
31/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
06/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/01/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/12/2024 14:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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