TJDFT - 0701001-97.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701001-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II EXECUTADO: SULEMAR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte autora fornecer o endereço atualizado da parte ré.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte autora para a indicação do endereço da parte ré, a extinção do feito é medida que se impõe Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:50
Extinto o processo por devedor não encontrado
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12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:01
Juntada de consulta sisbajud
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13/03/2025 12:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701001-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II EXECUTADO: SULEMAR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião/DF - Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 12:35:32. -
26/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA CONDOMINIO II - CNPJ: 37.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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