TJDFT - 0700355-14.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700355-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THAYNARA FRANCA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial requer o devido esclarecimento dos fatos.
Todavia, após ser devidamente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora manifestou expressamente a ausência de interesse em fazê-lo (id. 227630841).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:57
Indeferida a petição inicial
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09/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700355-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: THAYNARA FRANCA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, levante-se o sigilo inserido sobre o documento de id. 222484764, tendo em vista inexistir requerimento nesse sentido.
Ademais, não vislumbro a presença de hipótese legal autorizadora da decretação de sigilo, tendo em vista que o documento não traz dados sensíveis ou relacionados à intimidade da parte.
A parte autora apresentou petição inicial genérica, pedindo a declaração da isenção de IOF, ICMS, IPI e IPVA.
Quanto ao IPI e IOF, são impostos cuja instituição é de competência da União, na forma do art. 153, IV e V, da Constituição Federal.
Quanto ao ICMS, a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a cobrança e pagamento do tributo, no âmbito do negócio jurídico de aquisição do veículo.
No que tange à isenção de IPVA, não esclareceu se formulou o requerimento administrativamente.
Assim, manifeste-se a autora acerca da competência deste Juízo para julgar o pedido de declaração de direito à isenção de IPI e IOF.
Ainda, emende-se a inicial, para esclarecer se foi realizada cobrança e/ou pagamento de valores a título de ICMS, no âmbito do negócio jurídico de aquisição do veículo, juntando documentos comprobatórios, em caso positivo, e para esclarecer se foi formulado requerimento administrativo de isenção de IPVA.
Caso tenha sido formulado requerimento administrativo, deverá o autor apresentar cópia do processo administrativo.
Caso não tenha sido formulado, deverá o autor manifestar-se sobre a existência de interesse de agir.
Por fim, venham aos autos cópia do CRLV do veículo adquirido pela autora.
Praz: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2025 18:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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06/02/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2025 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:35
Declarada incompetência
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17/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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