TJDFT - 0709931-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:19
Outras decisões
-
23/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 03:26
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709931-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RRJ CREDIT LTDA EMBARGADO: STEPHANY MIDHORI RODRIGUES KISHIMOTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos em face da ação de execução tombada sob o nº 0728084-58.2024.8.07.0001), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada sua intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o mandado citatório foi juntado aos autos em 04/02/2025 e, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 26/02/2025, quando já transcorrido o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0728084-58.2024.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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