TJDFT - 0738353-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738353-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução.
Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal.
Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED.
INDEFERIMENTO.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2.
Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país.
Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3.
Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Pelos mesmos motivos, indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho solicitando informações a respeito da existência de vínculo empregatício registrado ou de percepção de benefícios previdenciários pela parte executada, tendo em vista a impenhorabilidade legal que recai sobre esta espécie de fonte de renda.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 15:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO BORGES DE CASTRO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Outras decisões
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10/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 06:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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