TJDFT - 0752307-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ELUAR SANTOS DE OLIVEIRA BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752307-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELUAR SANTOS DE OLIVEIRA BEZERRA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora que se inscreveu no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás, de nível técnico júnior, Ênfase 15: Segurança do Trabalho, para as vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP), conforme edital apresentado ao ID nº 219241250.
Informa ter sido submetida ao procedimento de heteroidentificação e, em 20/05/2024, foi disponibilizado o parecer individual da candidata rejeitando a homologação da inscrição da autora para os cargos destinados às pessoas negras, contudo, apresentando justificativas rasas e genéricas, razão pela qual a autora informa ter interposto recurso administrativo perante a Comissão de heteroidentificação.
Narra que o recurso interposto foi indeferido, tendo a Comissão apresentado novamente justificativas genéricas e incapazes de explicar os motivos pelos quais a autora não se enquadraria como pessoa parda, isso é, o porquê de as características fenotípicas da autora terem sido desconsideradas pela comissão avaliadora e quais eram esperadas para fins de enquadramento.
Afirma que a resposta apresentada pelos membros da primeira comissão avaliadora considerou que a autora possuía pele bronzeada e cabelos ondulados, o que corresponde a características fenotípicas de pessoas pardas.
Aduz, ainda, que a indicação de características inexpressivas ensejaria à constatação de dúvida por parte da banca avaliadora quanto a presença de características negroides, razão pela qual deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial da autora.
Defende a necessidade de a banca avaliadora indicar de forma objetiva quais características fenotípicas serão analisadas no procedimento de heteroidentificação, a fim de evitar a condução do procedimento de forma arbitrária e subjetiva, como afirma ter ocorrido no caso dos autos.
Aduz que as partes rés descumpriram com o dever legal e constitucional de motivas os seus atos, violando a jurisprudência do C.
STF junto à ADC 41.
Lado outro, afirma que a comissão avaliadora falhou ao não requerer a apresentação de documentação subsidiária, com a finalidade de auxiliar na formação da opinião dos avaliadores junto ao procedimento de heteroidentificação.
Afirma que, além de possuir as características fenotípicas de uma pessoa parda, possui laudo antropológico confirmando esse fato, bem como outros documentos capazes de comprovar o alegado.
Em sede de tutela de urgência, requereu a anulação do ato que a eliminou do procedimento de heteroidentificação, a fim de que possa permanecer no certame sob judice, garantindo-lhe a possibilidade de participar das demais fases, inclusive do curso de formação, e ser convocada de acordo com a ordem de classificação.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da parte autora como Pessoa Negra e Parda (PNP), por expressa violação legal ao dever de motivação e à ampla defesa e contraditório, devendo prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial da autora.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 219239244.
Registre-se que inicialmente o presente feito foi distribuído perante a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o referido Juízo proferido decisão de ID nº 219241275 – págs. 1 e 2, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame discutido nos autos.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
A parte ré CEBRASPE foi citada ao ID nº 219241275 – pág. 10 e apresentou contestação ao ID nº 219241276.
Em sede de preliminar, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, na figura de todos os candidatos inscritos no referido certame que venham a ser afetados por eventual retorno da autora ao certame.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
No mérito, a parte ré afirma que a parte autora foi eliminada do processo seletivo objeto dos autos, em virtude de não ter obtido nota e nem classificação suficiente para constar no edital de resultado final em ampla concorrência.
Quanto à desclassificação da autora às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de erro ou ilegalidade na avaliação realizada pela comissão.
Informa que o critério utilizado pela comissão foi exclusivamente o fenotípico, conforme estabelecido no subitem 3.2.6.5 do Edital.
Aduz que a banca avaliadora é soberana e isenta, tendo procedido com a avaliação fenotípica de forma regular e isonômica.
Rechaça os documentos indicados pela parte autora, em virtude de se tratar de meros documentos declaratórios, o que justifica a necessidade da avaliação por comissão de heteroidentificação.
Informa-se, ainda, que as características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais.
Sustenta que o padro, para fins da política de inclusão deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, outras características fenotípicas de pessoas negras (textura o cabelo, formato do nariz, espessura dos lábios, cor dos olhos),as quais serviram ao logo de sua vida como obstáculo, colocando-o à margem da sociedade, características essas que não se mostraram presentes na autora, conforme fundamentos apresentados pelas comissões avaliadora e revisora.
Defende a parte ré pela improcedência liminar do pedido, em virtude de substanciar-se em pretensão de revisão e modificação da avaliação realizada pela banca examinadora, com a adoção de critérios distintos daqueles utilizados e previstos em edital, adentrando-se, portanto, no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.
A representação processual do réu CEBRASPE se encontra regular, consoante ID nº 219241280.
A parte ré PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS compareceu aos autos e apresentou contestação ao ID nº 219242346.
Em síntese, defende a vinculação dos candidatos às regras previstas no Edital.
Alega que cabe às bancas analisar os registros visuais de indivíduos que, em função de um conjunto de elementos fenotípicos, estão sujeitos cotidianamente à violência do racismo.
Reafirma as características fenotípicas indicadas pela parte ré CEBRASPE, que foram amplamente divulgadas pela banca organizadora do certame, de modo a afastar a alegação de fundamentações genéricas e padronizadas.
Em virtude do exposto, pleiteiam as rés pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A representação processual da parte ré PETROBRAS se encontra regular, consoante ID nº 219242348/222133230.
Réplica apresentada ao ID nº 219242353, tendo a parte autor reiterado os termos apresentados na petição inicial.
Ao ID nº 219242354, foi proferida decisão reconhecimento de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
Recebida a competência do presente Juízo, a tutela de urgência foi ratificada e as partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 219778580.
A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 221189703, apresentando novas fotografias com o intuito de corroborar a pretensão deduzida nos autos.
As partes rés requereram o julgamento antecipado do mérito, aos Ids nºs 221528128 e 222133228.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação ao ID nº 224679244, informando ter sido submetida à comissão avaliadora de heteroidentificação perante o certame do Concurso Público Nacional Unificado, tendo sido enquadrada como pessoa negra (ID nº 224682499). É o relatório necessário.
Decido.
Passo à apreciação das questões preliminares suscitadas pelas partes rés.
Impugnação à gratuidade de justiça Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Declara, ao ID nº 219241245, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias do lar.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
Litisconsórcio passivo necessário Nos termos do art. 113 do CPC, haverá litisconsórcio quando: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O art. 114 ainda dispõe que: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Na hipótese, não há que se falar em litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados no certame porque não há comunhão de direitos ou obrigações, tampouco relação de direito material única.
O C.
STJ tem entendimento acerca da inexistência delitisconsórciopassivonecessário entre todos oscandidatosaprovados emconcursopúblico. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Nesse mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos assemelhados, confira-se: AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - FORMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a citação de candidatos aprovados no concurso público por inexistir entre os participantes do certame qualquer relação jurídica de direito material a ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário; situação contrária engendraria até a inexequibilidade do direito, sem dizer no tumulto processual que seria criado.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado surgimento de novas vagas em razão de aposentadorias de professores não enseja, por si só, a obrigação da Administração em prover os cargos vagos, quando o candidato que busca a nomeação foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do certame, bem como não comprovou possível preterição em sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Entendimento firmado no RE 837311/PI, em regime de repercussão geral, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 09/12/2015, Tribunal Pleno, Dje 18/4/2016. 3.
A contratação de servidores temporários não significa, necessariamente, que existam vagas permanentes disponíveis, porquanto a contratação de temporários destina-se a suprir carências transitórias, diferentemente do que ocorre com servidores efetivos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1156957, 07050259720188070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifos nossos).
Rejeito assim a preliminar.
QUESTÕES DE FATO, ÔNUS DA PROVA E MEIOS DE PROVA: As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Da análise dos autos, verifico que a matéria fática já se encontra devidamente elucidada, de modo que não há necessidade de produção probatória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
No mesmo prazo, fica oportunizado às partes rés a se manifestarem acerca do fato novo apresentado pela parte autora ao ID nº 224682499.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
06/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:13
Outras decisões
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29/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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