TJDFT - 0701887-72.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO OSTERNE GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701887-72.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO e MARCOS DE ARAUJO RECORRIDO(S) LEONARDO OSTERNE GONCALVES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012333 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MEIOS ELETRÔNICOS PARA O ATO CITATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL À CITAÇÃO POR EDITAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte credora/recorrente, em face de sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, extinguiu o processo de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão: (i) competência do juízo de origem para a ação de execução de título extrajudicial; (ii) extinção prematura da ação; (iii) citação por meio digital; e (iv) citação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43). 4.
A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída ao Juízo de origem, por força do endereço do executado indicado no título exibido.
E embora o executado não tenha sido localizado no referido endereço e em outros endereços situados na mesma Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as modificações ocorridas posteriormente, por si sós, não afastam a competência daquele Juízo. 5.
Outrossim, autorizada a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação da parte, nos termos da Resolução 354 do CNJ e do art. 6º da Portaria GC 34/2021, desde que cumpra a finalidade de dar ciência à parte executada acerca da ação, deve ser assegurada a realização da diligência requerida pela parte exequente.
No mesmo sentido: Acórdão 1871374, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024. 6.
Destarte, indicado o contato telefônico da parte executada e sendo possível a utilização do aplicativo WhatsApp para o ato citatório, inexiste óbice à realização da diligência (ID 72082024 e ID 72082026), de forma que padece de justa causa a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da incompetência territorial. 7.
Por outro lado, em face dos critérios norteadores dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade –, é vedada a citação por edital no procedimento eleito pela parte exequente, nos termos do art. 18, §2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, a ressalva tratada no Enunciado 37 do FONAJE, fonte de orientação para a uniformização do procedimento, relaciona-se à hipótese atualmente prevista no art. 830 do CPC (arts. 653 e 654 do CPC/73), qual seja, quando o devedor não é encontrado e o Oficial de Justiça localiza bens penhoráveis, situação não ocorrida nos autos.
No mesmo sentido: Acórdão 1796156, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; e Acórdão 1251899, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 25/05/2020.
IV.DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para, desconstituindo a sentença extintiva, assegurar o direito da parte exequente à utilização dos meios eletrônicos disponíveis para tentativa de citação e intimação da parte executada. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.43, Lei 9.099/95, art.18, §2º, Enunciado 37 FONAJE, Resolução 354 do CNJ, Portaria GC 34/2021 TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871374, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 03/06/2024; Acórdão 1796156, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 01/12/2023; e Acórdão 1251899, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, j. 25/05/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de ANGELA JUNCK DA SILVA FLAVIO - CPF: *76.***.*13-00 (RECORRENTE) e MARCOS DE ARAUJO - CPF: *10.***.*32-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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