TJDFT - 0726948-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726948-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Ramos da Costa, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que era proprietária do veículo Fiat Uno Vivace Celeb. 1.0, placa JKF6585, e realizou o pagamento do boleto de quitação no valor de R$ 5.834,90 em 14/08/2023.
Contudo, mesmo após a quitação, a ação de busca e apreensão iniciada em 20/12/2022 continuou de forma irregular, causando-lhe constrangimentos, especialmente porque o veículo já havia sido repassado a terceiros.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que: a) seja condenada a requerida ao pagamento em dobro do valor de R$ 55.310,22, nos termos do art. 42 do CDC, ou subsidiariamente o valor simples de R$ 27.655,11; b) seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese: a) Conexão com o processo nº 0722607-65.2022.8.07.0020; b) Inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais sem especificação do valor pretendido; c) Ausência de conduta ilícita na busca e apreensão, que foi realizada mediante determinação judicial; d) Culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento que gerou a busca e apreensão; e) Responsabilidade do devedor pela baixa do protesto após o pagamento; f) Ausência de prova do dano moral alegado; g) Impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé; h) Legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial ou, subsidiariamente, na hipótese de condenação, que a correção monetária e os juros incidam apenas a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Conexão Segundo o art. 55, § 1º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
A presente ação foi proposta em 19/12/2024, ao passo que o Processo nº 0722607-65.2022.8.07.0020 foi sentenciado em 23/07/2024, com trânsito em julgado em 15/08/2024.
Assim, ainda que houvesse conexão entre os processos, essas circunstância não ensejaria a reunião para julgamento conjunto, motivo pelo qual rejeito a preliminar ao mérito arguida.
II.2.2.
Da Alegação de Inépcia da Inicial Segundo o art. 330, I, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; Por sua vez, o art. 330, §1º, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, a parte ré afirma que a petição inicial contém pedido genérico de dano moral, o que a tornaria inepta.
Essa alegação, porém, não merece prosperar, uma vez que a narrativa dos fatos contidos na inicial permite uma perfeita compreensão da pretensão autoral, bem como de seus limites e fundamentos basilares, oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Com efeito, a parte autora individualizou em sua petição inicial os fatos que entende darem suporte jurídico à sua pretensão, de sorte que a ausência do valor desejado a título de compensação por danos morais é mera irregularidade, que não gera nulidade do processo.
Nesse contexto, destaco que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 277 do CPC.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
II.3.
Do Mérito Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, não está comprovada a conduta lesiva da parte ré, uma vez que ação de busca e apreensão (Processo nº 0722607-65.2022.8.07.0020) foi proposta em 20/12/2022, ao passo em que a dívida só foi quitada em 15/08/2023.
Assim, a conduta da parte requerida de ingressar com a ação judicial para perseguir o seu crédito foi legítima.
O imbróglio ocorreu porque a sentença proferida no processo de origem (ID 157869777) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em face dessa decisão, foi interposta apelação pelo agora réu (ID 160294816), no dia 29/05/2023, ou seja, antes do pagamento.
O Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a sentença (ID 191932506).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o magistrado competente, sem nova manifestação da requerida, concedeu liminarmente o pedido de busca e apreensão (ID 193414294), motivo pelo qual impôs restrição sobre o veículo objeto do processo.
Em seguida, a parte credora se manifestou nos autos, requerendo a desistência da ação (ID 203957051).
Verifica-se, portanto, que não houve conduta lesiva praticada pela parte ré.
Com efeito, a sua conduta de ingressar com ação judicial e recorrer da sentença que lhe foi desfavorável é legítima, uma vez que, na ocasião, existia dívida inadimplida.
Por outro lado, a decisão do juiz que ordenou a imposição de restrições ao veículo da parte autora também é legítima, pois não havia no processo qualquer notícia a respeito do pagamento.
Com efeito, o dano alegado pela parte requerente foi na verdade causado por sua própria conduta, uma vez que esta inadimpliu o contrato de alienação fiduciária em garantia e se mudou de seu endereço sem comunicar ao credor fiduciário (ID 145766059).
Esse comportamento, contrário à boa-fé objetiva, foi o que causou toda a confusão, pois atrasou significativamente a decisão que determinou a busca e apreensão, fazendo que com esta só fosse prolatada após o pagamento da dívida.
Por outro lado, após o adimplemento do débito pelo requerente, a parte requerida prontamente protocolou pedido de desistência da ação de busca e apreensão (ID 203957051 do Processo 0722607-65.2022.8.07.0020).
O requerimento foi apresentado em 12/07/2024, antes mesmo da propositura da presente ação, em 19/12/2024, demonstrando que a parte ré agiu em conformidade com a boa-fé objetiva.
Constato, também, que a parte autora não logrou provar a ocorrência de qualquer prejuízo de ordem patrimonial ou moral.
Com efeito, ainda que o bem em questão tenha sido apreendido após o pagamento da dívida, essa circunstância não exigiu que o requerente realizasse qualquer pagamento adicional para a sua liberação, de sorte que não houve desfalque patrimonial a justificar o pagamento de indenização.
Quanto aos danos morais, verifico que a situação narrada pela autora constitui mero aborrecimento, não sendo capaz de atingir seus direitos da personalidade ou violar sua integridade moral e psíquica, especialmente porque a alegação de danos extrapatrimoniais foi apresentada de forma genérica.
O nexo causal também não está presente, uma vez que o fato determinante da situação narrada pela parte autora foi sua própria conduta, de inadimplir o contrato de alienação fiduciária em garantia e não informar o credor fiduciário de sua mudança de endereço, configurando hipótese de culpa exclusiva do consumidor.
Por fim, destaco que não é possível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o referido dispositivo exige o pagamento pelo consumidor de quantia em excesso.
Vide literalidade do dispositivo legal: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Conforme já fundamentado acima, a autora não pagou qualquer quantia em excesso, motivo pelo qual não se há que falar em repetição de indébito.
Também não se aplica o art. 940 do CC/2002, pois este exigiria que o réu tivesse demandado por dívida já paga.
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No entanto, quando a parte ré ajuizou a ação judicial (ou seja, demandou), a dívida ainda não estava quitada, impossibilitando a aplicação do dispositivo legal supracitado.
Destarte, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
05/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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15/03/2025 04:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 07:51
Outras decisões
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 17:50
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726948-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a emenda não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação e reagende-se para data posterior, a fim de permitir a citação da requerida com antecedência. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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09/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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