TJDFT - 0709348-41.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 00:06
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:10
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:23
Outras decisões
-
04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 08:29
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709348-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 228987684.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:14
Deferido o pedido de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*67-03 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 17:21
Processo Desarquivado
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 21:49
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709348-41.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DULCINEIDE ROSA DA CONCEIÇÃO contra BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE.
Narra a parte autora, em síntese, que em 07/07/2024 firmou contrato de transporte aéreo de pessoas e de carga perante a requerida, mediante emissão da reserva 0E2Q5Y, pelo valor total de R$ 2.879,83 pago de forma parcelada no cartão de crédito, em 10 (dez) vezes.
Relata que comprou as passagens aéreas com itinerário Brasília-Ilheus-Brasília, com ida em 3 de setembro e volta em 10 de setembro, com tarifa flexível e possibilidade de remarcação da data da viagem.
Afirma que, por motivo de saúde, precisou remarcar a data de suas férias.
Alega que tentou remarcar a passagem para outubro de 2024, mas a requerida cobrou uma diferença abusiva de aproximadamente R$6.000,00.
Dispõe que não foi possível realizar a viagem nem cancelar a compra.
Com base nesse contexto fático, requer a devolução do valor total de R$ 2.879,83.
A requerida, em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta que a responsabilidade solidária das plataformas intermediadoras de viagens só existe em caso de comercialização de pacote de viagens, e não na simples intermediação da venda de passagens.
Alega que a modalidade bilhete flexível isenta o consumidor apenas da taxa de remarcação, cobrada pela companhia aérea, e que a diferença entre o preço das passagens ainda precisa ser paga pelo consumidor.
Aduz que as passagens aéreas com data mais próxima irão custar valor mais elevado do que aquelas comercializadas para data com maior diferença.
Sustenta que, por ser intermediadora de vendas, a requerida precisa cumprir as regras da Companhia Aérea em relação aos assentos disponibilizados e valores estipulados para cada bilhete aéreo, na medida em que as passagens são emitidas pelas empresas aéreas e apenas comercializadas na Booking.com.
Dispõe que o valor recebido é repassado às companhias aéreas para compra das passagens aéreas, de acordo com a solicitação dos consumidores.
Argumenta que não há provas nos autos de que foi a autora quem arcou com o valor as passagens.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 227115996).
A autora manifestou-se em réplica no ID 227388865. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora do serviço prestado à consumidora para aquisição de reservas para passagens aéreas.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos comprovante de reclamação perante o PROCON/DF, prints de conversas por meio do aplicativo da requerida, cópia de decisão do INSS sobre concessão de Auxílio Doença (ID 219579886 e seguintes), bem como extrato bancário e comprovante de pagamento de parcela de compra de passagem aérea e prints de conversas (ID 227388866).
A ré, por sua vez, apresentou no bojo de sua defesa tela sistêmica, bem como Termo de Serviço ao Cliente e Parecer (ID 226679112 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na prestação do serviço (art. 373, II do CPC).
No presente caso, a requerente logrou demonstrar a compra das passagens aéreas e a solicitação de cancelamento da passagem por meio dos documentos de ID 227388866.
Importante destacar que além do pagamento parcelado, todas as tratativas de cancelamento e remarcação das passagens foram estabelecidas com a empresa ré, conforme as conversas no aplicativo da requerida de ID 219579888.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Verifica-se nos documentos de ID 227388866 que a autora adquiriu "Passagem Flexível", na qual consta a informação de que “ Você pode trocar de voo até 24 horas antes da partida.
Pague somente a diferença no preço da passagem, se houver”.
Entretanto, com a tentativa de remarcação, houve a cobrança da diferença dos valores das passagem na quantia exorbitante de R$6.000,00, conforme as tratativas de ID 219579888.
Assim, tendo a autora comprovado que o pagamento fora parcelado no cartão de crédito, conforme o extrato de ID 227388866, a requerente faz jus ao estorno dos valores pagos referentes ao pagamento das passagens aéreas, porquanto o serviço em questão foi devidamente contratado e não foi utilizado.
Portanto, o ressarcimento da quantia de R$2.879,83 a título de indenização por danos materiais é medida que se impõe, a fim de que as partes retornem aos seu status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a requerida a ressarcir os danos materiais sofridos pela autora, estornando dos valores parcelados por meio de cartão de crédito, no valor total de R$2.879,83, relativos às compra das passagens aéreas não usufruídas para o itinerário Brasília/DF - Ilhéus/BA - Brasília/DF, referentes à reserva 0E2Q5Y, atualizado monetariamente a partir da data do pagamento de cada parcela do cartão de crédito à requerida e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2025 23:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/02/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:35
Deferido o pedido de DULCINEIDE ROSA DA CONCEICAO - CPF: *26.***.*67-03 (REQUERENTE).
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03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/12/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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