TJDFT - 0705183-36.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
04/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de PROAUTO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PROAUTO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ DINIZ em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705183-36.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL LUZ DINIZ REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PROAUTO MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso em tela, narra o autor que percebeu uma suposta oneração na relação contratual por suposta venda casada de seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida à cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada.
No caso em análise, não verifico qualquer ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo a parte autora optado pela celebração do negócio e não há qualquer comprovação no sentido de que teria sido compelido nessa contratação.
Além disto, o seguro não é um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Desta forma, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, bem como o direito de o consumidor escolher a seguradora a ser contratada, fica descaracterizada a venda casada, não se falando, por conseguinte, em abusividade da contratação.
Assim, não há que se falar em restituição do valor pago no seguro e nem em restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
A autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:02
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 05:29
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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04/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:23
Homologada a Transação
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04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/02/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 03:10
Recebidos os autos
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02/02/2025 03:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:39
Outras decisões
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27/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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