TJDFT - 0702019-71.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE BILHETE POR INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ilegitimidade passiva da parte demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente, em suma, pontua a falha na prestação do serviço de cancelamento de bilhete aéreo, por ele solicitado, não tendo sido o valor estornado a tempo e modo. 4.
Sem contrarrazões.
III – Questão em discussão. 5.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da ré/recorrida para responder pelos danos deduzidos na petição inicial.
IV – Razões de decidir. 6.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo, qualificação da ré/recorrida, por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único, do CDC), quando tenha apenas intermediado o negócio de compra de passagens aéreas, conforme ilustra o aresto AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido”.
No mesmo sentido, o próprio STJ atestou, em 26/02/2021, na série “Jurisprudência em Teses n. 164, Direito do Consumidor VIII”, que “As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens”. 7.
Nada obstante, necessária a realização da distinção (“distinguishing”) entre o presente caso e a jurisprudência dominante acima delineada.
Deveras, na espécie, não se trata de responsabilidade por danos oriundos de cancelamento de voo ou má prestação do serviço de transporte aéreo em si, mas, sim, de responsabilidade da parte ré/recorrida pelo seu descumprimento contratual de cancelamento de bilhete aéreo solicitado por consumidor e posterior restituição de numerário correspondente, sem prejuízo das deduções previstas em contrato.
Logo, patente a legitimidade da parte ré/recorrida para integrar o polo passivo da demanda e responder, em tese, por danos eventualmente sofridos.
A propósito, nesse sentido, confira-se: Acórdão 1812848, 0720892-05.2023.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.
V – Dispositivo. 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada, para reconhecer a legitimidade passiva da ré/recorrente, retornando os autos para o regular prosseguimento do feito. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
05/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/05/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702356-64.2024.8.07.0017
Itau Unibanco Holding S.A.
Jakciany Barbosa Duraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:41
Processo nº 0722383-37.2025.8.07.0016
Valdivino Batista da Silveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:55
Processo nº 0705300-27.2024.8.07.0021
Marcelo Lima dos Anjos
Ivanildo Teles de Souza
Advogado: Deivson Cerqueira Goncalves Damascena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 18:04
Processo nº 0721833-42.2025.8.07.0016
Marcia Gomes Marques
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:09
Processo nº 0069197-92.2008.8.07.0001
Djenana Gitirana Attarian
Abigail Ferreira Gitirana dos Santos
Advogado: Douglas Janiski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 14:15