TJDFT - 0701172-72.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/09/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/09/2025 12:06
Decorrido prazo de ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS - CPF: *14.***.*27-04 (EXEQUENTE) em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701172-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte credora a dizer sobre a quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que seu silêncio será interpretado como quitação tácita, com a consequente extinção do feito e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 07:13:23.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
22/08/2025 07:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 19/08/2025.
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20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:35
Deferido o pedido de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO).
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22/07/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Outras decisões
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09/07/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701172-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se a devedora LATAM AIRLINES GROUP S/A acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 13:37:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/06/2025 23:59.
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01/06/2025 15:30
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (EXECUTADO) em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/04/2025 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 19:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:47
Deferido o pedido de ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS - CPF: *14.***.*27-04 (AUTOR).
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28/04/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701172-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos e não pugnaram por prova oral.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer das rés, seja pelo atraso no voo ou extravio temporário de bagagem, pois, em se cuidando de relação de consumo, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Assim, rejeito ambas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e rés se enquadram no conceito de consumidora e fornecedoras de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Conforme se tem dos autos, a requerente firmou com as requeridas contrato de transporte aéreo, tendo por objeto os seguintes trechos: Brasília/São Paulo, dia 01/03/24, partindo às 14h40 e chegando às 16h25, voando Latam, São Paulo/Paris, dia 01/03/24, partindo às 17h50 e chegando às 09h20 do dia seguinte, voando Latam.
Ocorre que, em razão de atraso do voo em Brasília, a autora perdeu a conexão em São Paulo, sendo realocada em um voo às 23h30, do dia 01/03/2024, com escala em Madri, operado pela Ibéria, somente chegando à Paris às 18h do dia 02/03/2024.
Ademais, a bagagem despachada em Brasília não chegou em Paris, sendo localizada apenas em 12/10/2024, sendo enviada diretamente ao Brasil.
Acrescente-se, ainda, que, em decorrência do extravio temporária, a requerida Ibéria efetuou um depósito no valor de R$ 1245,00 na conta corrente da requerente.
Tenho por evidente a conduta ilícita de ambas as requeridas.
Primeira da empresa LATAM que, em virtude de atraso em um dos voos contratos, fez com que a requerente perdesse a conexão em São Paulo, somente chegando ao seu destino final com atraso de aproximadamente 09 horas.
Segundo de ambas as requeridas no que tange ao extravio temporário da bagagem, considerando que foram despachadas em Brasília e não foram entregues em Paris, não se podendo precisar em qual trecho o extravio ocorreu.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços.
Isso estabelecido, diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos danos materiais, o artigo 22.2 da Convenção de Varsóvia preconiza que: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Como se vê, há uma limitação dos danos materiais em 1.000 DES, que, hoje, compreende a R$ 7.726,42.
Analisando a prova carreada aos autos e considerando que a autora ficou sem sua bagagem todos os dias da viagem, razoável se mostram os gastos € 935,52, o que representa, na data de hoje, R$ 5.838,40.
A autora confessa ter recebido a quantia de R4 1245,00, razão pela faz jus à restituição de R$ 4.593,40.
Entretanto, esta Magistrada está adstrita ao pedido e o valor da indenização por dano material foi expressamente declinado em R$ 4.483,91, valor este a ser restituído por ambas as rés.
Quanto aos danos morais, de fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado, pelo passageiro, a efetiva lesão extrapatrimonial (. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Na espécie, tenho por evidente o dano moral considerando que a autora perdeu 1 dia integralmente de suas férias.
Por outro lado, para além do atraso no voo, houve o extravio da bagagem, ficando a requerente, em uma viagem internacional, sem os seus pertences pessoais, o que por certo causa angústia e sofrimento.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos, uma vez que autora viu frustrada legítima expectativa de desfrutar uma viagem internacional com seus bens pessoais.
Quanto à perda do tempo útil, tenho que não há como ser considerando, diante da falta de prova no que tange ao suposto desvio da programação da viagem com o objeto de reaver sua bagagem.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta das partes rés é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3000,00 (três mil reais), o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – CONDENAR as rés, em solidariedade, a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de 4.483,91 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) que deverá acrescida de correção e juros de mora pelos índices oficiais a contar da presente data.; II – CONDENAR as rés, em solidariedade, a pagar à autora, título de danos morais, 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária e de juros de mora observados os índices legais, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:23:05 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/02/2025 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Deferido o pedido de ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS - CPF: *14.***.*27-04 (AUTOR).
-
07/02/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701172-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODIRENE DE ALMEIDA ROCHA REIS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Comprove a requerente o recolhimento das custas a que fora condenada em ação anteriormente ajuizada e extinta face da desídia.
Prazo: 05 dias.
Pena: cancelamento da distribuição.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 14:37
Declarada incompetência
-
30/01/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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