TJDFT - 0705313-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:52
Processo Desarquivado
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04/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:08
Outras decisões
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28/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705313-52.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, em que a parte autora alega ter celebrado contrato com a requerida para utilização da rede de fibra ótica para prestação de serviços de internet.
Alega que a requerida aplicou preço abusivo, em desconformidade com o índice de atualização que entende aplicável (IPCA).
Requer tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de promover cortes de cabeamento da rede da autora, bem como a manutenção das redes contratadas.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a Resolução 4/2014 - ANEEL não prevê índice de atualização monetária específico a ser aplicado, devendo ser observado que o contrato celebrado entre autora e ré (ID. 224589153), na cláusula sexta, parágrafo oitavo, prevê expressamente a forma de cálculo de preço, bem como o reajuste pelo IGPM, e não pelo IPCA.
Ademais, a autora não prova o estado atual de sua inadimplência frente à requerida em razão do presente contrato, devendo ser observado que a própria autora junta em ID. 224587627 notificação extrajudicial informando a rescisão do contrato datada de JUNHO/2024.
Finalmente, vale observar que os contratos celebrados entre a requerida e terceiros com o mesmo objeto não possuem pertinência com os presentes autos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, a requerente foi notificada da rescisão em junho/2024, tendo esperado até fevereiro/2025 para questionar o preço do contrato e requerer a sua manutenção, dando causa à alegada urgência.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:23
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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