TJDFT - 0700838-38.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JANDIRA CORDEIRO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700838-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JANDIRA CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, sob fundamento de não existência dos elementos necessários à mantença da custódia cautelar, em especial, periculum libertatis, e da ausência de fumus comissi delicti, pela não demonstração de sua participação na empreitada delitiva, ou, se for de entendimento diverso, aplicação de outra medida diversa que a prisão.
Ouvido, ID retro, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por entender presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar da ré. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, nas disposições dos direitos e garantias fundamentais, de primeira grandeza, disciplina que será concedida Habeas Corpus, preventivo ou liberatório, respectivamente, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXVIII, id.
Pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 647 e seguintes, repisando os fundamentos constitucionais, afirma-se que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, reputando-se coação ilegal quando não houver justa causa; quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e/ou quando extinta a punibilidade.
Afora a disciplina, como característica marcante da excepcionalidade da prisão cautelar, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabelece que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Dado o caráter drástico da medida constritiva da liberdade, com as reformas implementadas pelo Código de Processo Penal, o Estado-Juiz, ao invés de determinar a prisão, considerado o grande mal acometido àquele que tem sua liberdade de ir e vir cerceada, passou a se adotar uma série mecanismos outros para garantir a paz social.
Com efeito, não sendo a hipótese de prisão provisória lato sensu, a autoridade judiciária, frente ao caso concreto, poderá lançar mãos de medidas cautelares diversas da custódia, as quais, por mera exemplificação, encontram-se disciplinas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, dentre outras, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judiciária, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; e/ou monitoração eletrônica.
Percebe-se que há um verdadeiro arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade da liberdade provisória, ainda que observados certos parâmetros para o seu exercício, a evidenciar que a prisão provisória somente terá lugar quando de forma concreta for medida necessária e imprescindível ao resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para fins de garantia da aplicação da lei penal, conforme inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal, presente a figura da justa causa.
Nesse pari passo, deve-se apontar que a figura da justa causa, em linhas gerais, consubstancia-se no apontamento de indícios de autoria e na materialidade de infração da lei penal, com a conjugação da ausência de elementos que possam afastar a tipicidade do delito, como ocorrente nas causas excludentes de tipicidade e quiçá de culpabilidade.
Por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha-se em indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar.
Pelo escólio de Eugênio Pacelli, "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social." (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág.435).
Em arremate, devem-se guardar as lições de Andrey Borges de Mendonça, que, sobre o tema, anota: "a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto iminente em seus bens jurídicos relevantes.
Ao assim fazê-lo, o processo penal está buscando um de seus fins, que é a proteção da sociedade, contra ameaças concretas, concretizando um dos escopos da própria função jurisdicional (escopo social)." (BORGES DE MENDONÇA, Andrey.
Prisões e outras medidas cautelares pessoais.
São Paulo: Método, 2011).
A conveniência da instrução criminal, por seu turno, está intimamente ligada ao periculum libertatis, na medida em que "estaria configurado quando a coleta da prova ou o normal desenvolvimento do feito estiverem em risco, em virtude de ameaças ou constrangimentos às testemunhas, vítimas e peritos, bem como em caso de destruição ou alteração do local do crime." (LOPES JR., Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 2v;2011. p. 109) E, por derradeiro, a aplicação da lei penal, grosso modo, deve ser reputada como a necessidade de resguardar a sua incidência frente ao agente infrator, na medida em que, com a adoção da medida constritiva cautelar, evita-se o seu escape, calcado em comportamento furtivo, apartando a possibilidade de se livrar solto sem o alcance do poder estatal.
Desse mencionar, ainda, que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se tiver o agente sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Por derradeiro, por força de lei, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Se presentes os fundamentos da custódia preventiva, o Estado lançará mão da medida, cuja duração perdurará enquanto estiverem incidentes seus requisitos, ao passo de não se entenderem presentes os fundamentos necessários à sua substituição por medida diversa da prisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente teve sua prisão preventiva decretada para fins de resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, ante a suposta prática dos crimes encartados artigo 1º, caput, c/c §1°, inc.
I e II, e §4°, da Lei n° 9.613/98 c/c artigo 2º, §4°, inciso I, da Lei 12.850/13, artigo 180, §§1° e 2° (dezessete vezes), artigo 299 (dez vezes) e artigo 171, §2°-A (nove vezes), todos do Código Penal, além do artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90.
Consta dos autos principais, na denúncia que: “Desde o ano de 2021 até final de novembro de 2024, os denunciados IVAN SOARES DE SOUZA, JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, IASMIN LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA e JOÃO GUILHERME SANTOS DE ALMEIDA, na companhia da então adolescente IZABELLA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, nascida aos 11 de outubro de 2006, associaram-se em uma organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, com a participação de adolescente; ocultaram ou dissimularam a natureza, origem, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, adquirindo, recebendo, trocando, negociando, guardando, tendo em depósito, movimentando ou transferindo tais bens, direitos ou valores, convertendo-os em ativos lícitos, cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa; omitiram, em documento público e também em documentos particulares, declaração que dele devia constar, ou neles inseriram ou fizeram inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; adquiriram, receberam, transportaram, conduziram ou ocultaram, ou de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, inclusive o exercício em residência, coisas que deviam saber ser produtos de crimes; e praticaram fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo...” Ao se compulsar o feito, nota-se que o decreto segregatório da requerente encontra-se devidamente fundamentado, indicando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e a necessidade de resguardar a incolumidade pública, dada a possibilidade, em concreto, de que o reiteração delitiva.
Aliada a tal fundamento, note-se, ainda, a verificação da custódia para garantia da aplicação da lei penal, mormente o fato de que a requerente, frente aos fatos, adotou comportamento furtivo.
A decisão adotada pelo Juízo se apresenta escorreita, devidamente fundamentada no caso concreto, não exsurgindo do acervo fático-probatório alteração do cenário a possibilidade a revogação da prisão preventiva ou adoção de medida cautelar diversa.
Confira-se, a propósito, dos autos do incidente nº 0705359-51.2024.8.07.0006 – ID 214611327: “Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores das prisões preventiva e temporária, bem como dos requisitos necessários para o deferimento das medidas de busca e apreensão nos endereços dos representados, além do acesso irrestrito aos aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos e a decretação de sequestro de veículos e de bloqueio das contas de propriedade dos investigados.
De fato, há fortes indícios de que os representados praticaram os crimes previsto nos artigos 168, 171 e 311, todos do Código Penal, bem como no artigo 2º, da Lei nº. 12.850/13 e no artigo 1º da Lei nº. 9.613/98.
Pelas peças de informação denota-se a existência de um complexo esquema de locação de veículos, em âmbito nacional, com a finalidade de seu repasse ao investigado Ivan e seus familiares, que coordenam esquemas fraudulentos de locação desses mesmos veículos, por meio de anúncios em sites de vendas na internet.
Os elementos dos autos são robustos e apontam a participação dos investigados Ivan, Jandira, Izabella, Iasmin e Ianca como os responsáveis pela centralização das operações do esquema, após o recebimento dos veículos.
Constam, ainda, elementos que demonstram que o investigado João Guilherme participava na movimentação dos veículos até os elementos centrais, fazendo a coleta com os demais participantes da empreitada.
Além disso, ficou evidenciado que os demais representados tinham, de fato, participação no esquema a partir da locação de carros em grandes empresas, sem a posterior devolução e com remessa para o investigado Ivan e os seus familiares.
Ainda, várias dessas pessoas contam com passagens por delitos diversos, a demonstrar a sua recorrência na prática criminosa.
As infrações noticiadas nos autos são extremamente graves e de ampla magnitude.
Conforme aludido, os representados praticaram, em tese, crimes contra o patrimônio, por meio de um complexo esquema que permitia o uso de bens frutos de apropriação indébita para a manutenção de um negócio irregular de locação de veículos.
Os valores obtidos por meio do esquema criminoso eram ocultados, dissimulados e reintegrados pela família do investigado Ivan, tendo eles movimentado mais de cinco milhões de reais, mesmo sem possuírem qualquer atividade lícita que justificasse tamanha renda.
Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor de IVAN SOARES DE SOUZA, IASMIN LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, IANCA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, IZABELA LAFAIETTE CORDEIRO DE SOUZA, JANDIRA CORDEIRO DA SILVA e JOÃO GUILHERME SANTOS DE ALMEIDA, sabe-se que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a referida medida tem lugar quando houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressalvada a hipótese de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Ademais, o artigo 313, também do referido Código, afirma que, nos termos do artigo 312, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso dos autos, as infrações noticiadas se inserem como crime doloso punível com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, conforme inteligência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Fazem-se presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti e periculum libertatis, como forma de preservar o fim social da medida acautelatória. É certo que, em liberdade, encontrarão, senão estímulos à senda delitiva, a não existência de obstáculos que os impeçam à sua prática, mostrando-se, nesse aspecto, cogente a segregação cautelar com o objetivo de salvaguardar a ordem pública.
No contexto, deve-se pontuar que, por garantia da ordem pública, nota-se que sua conceituação se apresenta indeterminada, mas, por regra, espelha indícios reais de que o agente voltará a delinquir se permanecer em liberdade.
Em outras palavras, a ordem pública se relaciona com a paz ou tranquilidade no meio social, cujo entendimento concreto de que o agente acabe por abalá-la, abre-se espaço e justificativa para sua segregação cautelar. (...) Argumente-se, por fim, considerando os próprios elementos carreados para os presentes autos, a inviabilidade, pelo menos por ora, de imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Conforme descrito nos autos, medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter os representados, principalmente diante da estabilidade da prática delitiva, que é realizada há anos e envolve todo o núcleo familiar do investigado Ivan.
Presentes, portanto, os pressupostos genéricos - indícios de autoria e materialidade da infração - e específicos - garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal - a constrição cautelar dos representados é medida que se impõe.
Os argumentos dispendidos pela requerente, conforme se identifica, não se sustentam, uma vez que a decisão foi fundamentada, não se lastreando em elementos genéricos, mas específicos da medida constritiva, demonstrando a imperiosidade de sua adoção, embora se reconheça a sua excepcionalidade.
Embora os crimes não tenham em tese sido praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não deixam de ser tidos como grave, dado o quadro em que se moldura a sua prática, de grande magnitude, em esquema bem arquitetado, objetivando auferir lucro, mediante prática de fraude.
Por fim, a circunstância de que a requerente tenha residência fixa ou até mesmo análise pessoal favorável, conforme firme orientação jurisprudencial, não tem o condão, por si só, a garantir sua soltura, quando evidenciados os elementos necessários ao decreto prisional, como ocorrente na espécie, prestigiando-se, pois, o interesse público ao particular.
Sobre o tema, anote-se: HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Há prova da materialidade e indícios de que o paciente integra organização criminosa em que seus agentes, mediante uso de documentos falsos e outros “laranjas”, criaram uma empresa denominada “KRIPTACOIN”, no ramo de moeda virtual, que na verdade servia, exclusivamente, para a prática de crimes contra a economia popular e estelionato, pois, com o capital aplicado por seus “investidores”, auferiam ganhos ilícitos por meio de esquema fraudulento conhecido como pirâmide financeira. 2.
A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em dados concretos que justificam a excepcionalidade da medida de acordo com a dogmática dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de maneira a revelar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não implica, por si só, garantia de revogação da prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1057719, 20170020212415HBC, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJe: 06/11/2017.) ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação ministerial, inclusive, como razões de decidir, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JANDIRA CORDEIRO DA SILVA, qualificada nos autos, para fins de resguardo da ordem pública e da garantia de aplicação da lei penal.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:36
Indeferido o pedido de JANDIRA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*57-00 (REQUERENTE)
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29/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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