TJDFT - 0742380-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742380-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: NIVALDO RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta de bens em nome da parte executada junto ao sistema INFOSEG (ID 249789416).
Decido.
A base de dados do sistema INFOSEG é a mesma que compõe outros sistemas disponíveis ao Juízo para busca de bens, nos quais já fora realizada pesquisa e essa restou infrutífera.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030918520238070000 1697735, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). (g.n.) Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta de bens junto no sistema INFOSEG.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 241070313.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 14:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 21:45
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742380-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: NIVALDO RODRIGUES DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 28/08/2025.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:01
Outras decisões
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 21:53
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:50
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742380-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES EXECUTADO ESPÓLIO DE: NIVALDO RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta de bens em nome da parte executada junto ao sistema SNIPER (ID 240916211).
Decido.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens do devedor.
Assim, indefiro o pedido.
SUSPENSÃO Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da devedora.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto à exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando que se trata de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 22:25
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *00.***.*03-20 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742380-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES RÉU ESPÓLIO DE: NIVALDO RODRIGUES DE MORAES REU: NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e considerando o pedido de cumprimento de sentença anexado aos autos, intimo o(s) exequente(s) para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
26/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:11
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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