TJDFT - 0700621-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:24
Outras decisões
-
04/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700621-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após majoradas as astreintes outrora cominadas (ID 228047033), a parte autora compareceu ao feito, por meio da petição de ID 229507339, noticiando o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida.
Este Juízo, ao deferir a tutela de urgência, considerou a probabilidade do direito do autor, evidenciada pelos documentos que comprovam a invasão da conta e a alteração dos dados de segurança por terceiros, bem como a tentativa frustrada de resolução administrativa.
O perigo de dano também restou demonstrado, considerando que a conta invadida estava sendo utilizada para a prática de fraudes, causando prejuízos à imagem e honra do autor.
A requerida, em sua defesa, condicionou o cumprimento da liminar à indicação de um "e-mail seguro".
O autor atendeu a essa exigência, fornecendo o endereço eletrônico: [email protected].
Contudo, a requerida alega que o e-mail indicado não é seguro, porquanto já teria sido vinculado a contas no Instagram ou Facebook, mas não demonstra de forma cabal que o e-mail fornecido pelo autor efetivamente descumpre tal requisito.
A decisão liminar não condicionou o seu cumprimento à indicação de um e-mail que atendesse a critérios específicos definidos unilateralmente pela requerida.
A determinação judicial foi clara ao ordenar o restabelecimento da titularidade da conta no prazo estipulado.
A exigência de um e-mail seguro surgiu como uma condição imposta pela própria requerida para operacionalizar o cumprimento da ordem judicial.
Diante da ausência de prova robusta de que o e-mail fornecido pelo autor não se enquadra nos critérios de "segurança" alegados pela requerida, e considerando o tempo decorrido desde a concessão da liminar e a indicação do e-mail, conclui-se que a requerida não demonstrou o efetivo cumprimento da ordem judicial.
A conduta da requerida, ao alegar genericamente a insegurança do e-mail sem apresentar elementos concretos, configura, ao menos por ora, resistência injustificada ao cumprimento da decisão liminar.
O dever de cooperação processual, previsto nos artigos 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais.
Com esteio na previsão retro, este Juízo instou a parte ré, a requerimento da parte autora (ID 228047033), a comprovar o efetivo cumprimento da tutela provisória de urgência, sem integral cumprimento até este momento processual.
Nesse contexto, a parte ré deixou de atender o comando judicial, nos termos da fundamentação em referência.
A conduta da ré, consistente na recalcitrância ao atendimento das ordens judiciais, subsume-se, de forma indene de dúvidas, à hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, considerando o efetivo descumprimento em relação ao comando judicial exarado do Juízo, atraindo, pois, a aplicação da sanção processual prevista no art. 77, § 2º, do CPC, a seguir: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Ante as razões expostas, restando evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, condeno-a à sanção processual correspondente, ora fixada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Neste sentido, assino o derradeiro prazo de 2 (dois) dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de nova majoração da multa diária, sem prejuízo de enquadramento da omissão em litigância de má-fé (art. 80, inciso IV, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/03/2025 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:11
Outras decisões
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20/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:43
Outras decisões
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06/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
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25/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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