TJDFT - 0800381-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800381-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO MENDONCA PINTO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 240441258 a parte Ré informou que foram realizados dois depósitos judiciais no processo, um referente ao valor devido de R$ 1.643,82 e outro de forma equivocada no valor de R$ 16.665,74 e requereu a devolução do segundo depósito.
No entanto, de forma equivocada, o despacho de ID nº235178982 já havia determinada da liberação dos depósitos em favor da parte Autora, o que foi efetivamente cumprido, conforme ID nº 235614954.
Constatado equívoco, o despacho de ID nº241194691 determinou que a parte Autora efetuasse a devolução da quantia de R$ 16.665,74, no prazo de 5 dias.
Em decorrência de sua inércia, a decisão de ID nº 242692074, determinou o bloqueio do valor via SISBAJUD.
Conforme certidão de ID nº 243278425, foi bloqueada a quantia de R$ 17.350,43.
Ao ID nº 242933184 a parte Autora requer a devolução do valor; que seja ajuizada ação de cobrança do valor de R$ 16.665,74 ou a possibilidade de devolução do valor de forma parcela.
DECIDO.
Atente-se a parte Autora que a liberação do valor decorreu por erro desse Juízo e não por concordância da parte Ré em conceder ao Autor tal quantia.
Considerando o equívoco acima mencionado, cumpre esclarecer que a quantia recebida indevidamente pela parte Autora não lhe pertence, devendo, portanto, ser restituída aos autos.
A liberação de valores sem respaldo legal ou processual configura erro material, sendo obrigação da parte beneficiada promover a devolução imediata da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Concedido o prazo para que a parte Autora fizesse a devolução de forma voluntária, ela se manteve inerte.
A conduta da parte ao manter em sua posse valor que sabe não lhe pertencer, mesmo após expressa determinação judicial para devolução, configura evidente má-fé processual.
Tal comportamento afronta os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, podendo ensejar a aplicação de sanções legais, inclusive multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, diante da inércia da parte, o Juízo poderá adotar as medidas legais cabíveis para reaver o valor, inclusive por meio de outras providências que se mostrarem adequadas à recomposição do erário, razão pela qual foi deferido o bloqueio dos valores via SISBAJUD.
Dessa forma, indefiro todos os pedidos formulados ao ID nº 242933184.
Determino a imediata transferência do valor de R$ 16.665,74 para conta judicial vinculada ao processo.
O excesso deverá ser desbloqueado em favor da parte Autora.
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte Ré no valor de R$ 16.665,74, conforme requerido ao ID nº 240441258.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
19/07/2025 08:47
Indeferido o pedido de CRISTIANO MENDONCA PINTO - CPF: *05.***.*82-34 (REQUERENTE)
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18/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA PINTO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA PINTO em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 234653088 e 234652438 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA PINTO em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:15
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800394-17.2024.8.07.0016 Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 536,45 corrigido a partir do dia de desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação.
Processo nº 0800381-18.2024.8.07.0016 Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 536,45 corrigido a partir do dia de desembolso, e acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 2° da Lei nº14.905/2024.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/03/2025 06:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:41
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0800381-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO MENDONCA PINTO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANO MENDONCA PINTO em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
Em síntese, sustenta a parte Autora que adquiriu passagem aérea no site da Ré referente ao trecho Grana – Barcelona, com decolagem às 22h45 do dia 23/09/2024 e aterrissagem às 00h15 do dia 24/09/2024.
A parte Autora alega que possuía reserva de hospedagem no dia 24/09/2024, bem como realizaria passeio na manhã do mencionado dia.
Narra que próximo ao horário de embarque do voo, foi informado que o voo havia sido cancelado.
Afirma que a parte Ré apenas disponibilizou um voo que faria com o Autor chegasse com expressivo atraso em seu destino final (Málaga (AGP) Barcelona (BCN), com decolagem às 12h45m e aterrissagem às 14h00 do referido dia 24/09/2024).
Afirma que a parte Ré não prestou qualquer auxílio material.
Por fim, requer a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 536,45 referente à diária do hotel e do passeio perdidos e danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº216741801 a 216741811.
Realizada a audiência de conciliação, ela restou infrutífera (ID nº223979248).
A Ré apresentou contestação ao ID nº 223802305.
Informa a necessidade de conexão com os processos de nº 0800391-62.2024.8.07.0016 e 0800394-17.2024.8.07.0016, em trâmite perante os juizados desta comarca, tendo em vista que se trata da mesma causa de pedir e pedidos.
No mérito, informa que o atraso na conclusão da viagem não poderia ser evitado, pois foi resultado condições climáticas desfavoráveis – força maior em Barcelona, a saber: tempestade.
O voo da parte Autora IB 2017 (Granada – Barcelona) – programado partir no dia 23.09.2024 necessitou ser cancelado em virtude de condições climáticas desfavoráveis em Barcelona (local destino), haja vista intensa chuva.
Por conta do mau tempo diversos voos foram afetados, a Ré não teve escolha, senão cancelar o voo por motivos de segurança, ocasionando o atraso na conclusão.
Por fim, informa que não houve falha na prestação dos serviços e requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação vieram os documentos de ID nº 223802308 a 223920458.
Em réplica, a parte Autora, ao ID nº 226702702, ratificou os termos da inicial.
DECIDO.
Da conexão Verifico que não existe conexão com o processo de nº 0800391-62.2024.8.07.0016 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível, tendo em vista que ele foi sentenciado em 17/02/2025.
Da análise acurada da causa de pedir remota que fundamenta a pretensão indenizatória, verifico a conexão desta ação com o processo nº 0800394-17.2024.8.07.0016 em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O processo 0800394-17.2024.8.07.0016 foi distribuído em 05/11/2024 às 22h04 e houve apresentação de réplica em 19/02/2025.
O presente processo foi distribuído neste Juizado em 05/11/2024, às 21h40.
Verifica-se que os 2 processos fazem referência ao mesmo voo, IB 5162, que realizaria o trecho Granada (GRX) - Barcelona (BCN), com decolagem às 22h45m do dia 23/09/2024 e aterrissagem às 00h15m do dia 24/09/2024.
Inclusive, os Autores dos dois processos (CRISTIANO MENDONCA PINTO e NATÁLIA ARAUJO BUENO PINTO) viajaram juntos e residem no mesmo endereço.
Ao CJU: a) considerando que este Juízo é prevento, determino que expeça comunicação entre órgãos ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília para que remeta o processo nº 0800394-17.2024.8.07.0016 a este Juizado, a fim de possibilitar o julgamento conjunto; b) com a chegada dos autos nº 0800394-17.2024.8.07.0016, proceda-se à associação dos dois processos, e retornem-me conclusos, simultaneamente, para julgamento conjunto.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDONCA PINTO em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 20:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:21
Indeferido o pedido de CRISTIANO MENDONCA PINTO - CPF: *05.***.*82-34 (REQUERENTE)
-
06/11/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/11/2024 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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