TJDFT - 0790033-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790033-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANNA APARECIDA DO AGUIAR LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUANNA APARECIDA DO AGUIAR LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, em 10% (dez por cento) sobre o vencimento padrão, bem como o pagamento do valor retroativo relativo desde 10/2019.
O feito comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao mérito.
No caso, é fato incontroverso que a parte autora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF e que realiza expediente no a ADOLESCENTRO, desde outubro 2019.
Não há necessidade de tecer maiores comentários a respeito do local da prestação de serviços para efeito de percepção da gratificação, uma vez que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais já enfrentou este tema e definiu o seguinte, conforme enunciado da Súmula 27, in verbis: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." Daí se depura que o importante é a verificação se o servidor efetivamente labora em tempo integral em atividades relacionadas às ações básicas de saúde.
Como conceito para definição de “atenção básica à saúde” temos o artigo 2º da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, o qual conceitua que: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. (grifo nosso) Tem-se, portanto, que a GAB, em regra, é destinada aos servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Contudo, mediante uma interpretação sistêmica, consolidou-se o entendimento de que essa gratificação também é devida aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, desde que comprovem a realização de atividades relacionadas às ações de atenção primária à saúde, sendo a lotação um critério de menor relevância.
Do acervo probatório dos autos, tenho que não socorre o direito da parte autora.
Isso porque não há nos autos elementos de prova que indiquem que tenha cumprido integralmente sua carga horária semanal em atividades relacionadas às ações básicas de saúde (conforme disposta na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde c/c art. 2º da Lei 318/92:).
Ressalte-se que a petição inicial não foi instruída sequer com documentos aptos a comprovar o efetivo exercício de atividades relacionadas à atenção primária à saúde, circunstância essencial para análise da pretensão deduzida.
O ônus probatório dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora.
Ausência de prova mínima acerca do cumprimento de tais atividades inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois o juízo não pode suprir a ausência de comprovação de elementos fundamentais ao deslinde da causa Segue jurisprudência deste Tribunal relacionada ao caso em análise: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
DIRAPS – DIRETORIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TUJ.
PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO.
AÇÕES ISOLADAS.
PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DA ÁREA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reimplementar na folha de pagamento a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
Alega a recorrente que apesar de ter sido lotada em um setor predominantemente administrativo, continua a atuar na área fim de atenção básica à saúde, pois substitui servidores da área fim que entram de atestado médico, tiram férias, contraem Covid ou se afastam por outros motivos, bem como tem participado de campanhas de vacinação realizadas no hospital e em outras regiões administrativas cobertas pela área da DIRAPS, tais como Riacho Fundo, Bandeirante e Estrutural, sempre se deslocando e na linha de frente em diversas ações básicas de saúde na referida Regional.
Por fim, sustenta que o direito à referida gratificação não deriva do mero exame da natureza jurídica administrativa da lotação, mas sim da natureza das atribuições do cargo ocupado pelo servidor, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença. 2.
Na inicial, relata a recorrente que é ocupante do cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, atualmente lotada na DIRAPS (Diretoria de Atenção Primaria à Saúde), desde outubro/2021.
Vinha recebendo em seus vencimentos, desde o ano de 2009, a denominada Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
Ocorre que em outubro do ano passado a requerente transferiu-se para o Hospital Regional do Guará onde, em tese, segundo a Administração, estaria atuando na área administrativa.
Dessa maneira, em dezembro último a referida gratificação foi cortada dos vencimentos da requerente, sob o argumento de que ela estaria atuando em unidade não prevista no rol das que fariam jus à referida gratificação. 3.
Recurso próprio, tempestivo e sem custas devido a gratuidade que ora defiro, tendo em vista os documentos juntados que comprovam a hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas (ID 38397008). 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não se mostra necessária a dilação probatória, quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova constantes nos autos.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
No caso, os documentos juntados são suficientes para dirimir a lide em questão, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
Conforme consignado em sentença, de acordo com o § 1º do art. 2º da Lei 318/92, a gratificação em questão é devida ao servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 6.
A omissão da Lei Distrital n. 318/92 quanto a outros recursos referentes às ações básicas de saúde reside nas alterações das diretrizes nacionais correlatas, como a instituição da Política Nacional de Atenção Básica, significativamente ampliada desde então (v.g.
Portaria 648/GM, 28.03.2006). 7.
Ressalta-se que a Portaria 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações. 8.
Acerca do tema, o Enunciado n. 27 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF prevê que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho). 9.
No caso concreto, a requerente (técnica de enfermagem) não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde de forma habitual e predominante, já que os documentos juntados apenas atestam sua participação em ações isoladas de campanhas de vacinação, enquanto o documento de ID 38396959 atesta que a predominância das suas atividades é desenvolvida na área administrativa.
Resta, pois, claro que a recorrente não preenche os requisitos legais para a percepção da gratificação. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Preliminar rejeitada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n.º 9.999/1995), esses fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615075, 0706738-74.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2022, publicado no DJe: 20/09/2022.).
No mais, vale lembrar que é vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de concessão de benefício pecuniário a servidor público, sob pena de ofensa ao conteúdo jurídico da Súmula Vinculante 37 do STF.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser sanada no ato administrativo combatido.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
18/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:59
Outras decisões
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08/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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