TJDFT - 0722466-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722466-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, solicitou a suspensão do processo (ID. 202984937), contudo, não há previsão para tal na lei 9.099/95.
Caso a parte exequente tenha conhecimento de bens penhoráveis ou de alteração da situação financeira da parte executada, poderá requerer o desarquivamento dos autos para que se proceda às medidas constritivas necessárias.
Além disso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de inadimplentes, porquanto houve a extinção do feito.
Nos termos do § 4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil, essa inscrição não poderá se manter caso o processo seja extinto.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Dê-se baixa ao bloqueio RENAJUD de ID. 195490079.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722466-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA DECISÃO Primeiramente, indefiro o requerimento de consulta aos sistemas INFOJUD, E-RIDF, INFOSEG e DOI para fins de localização de bens em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, excetuados os bloqueios procedidos de forma eletrônica (RENAJUD e SISBAJUD).
Ademais, verifica-se que a pesquisa E-RIDF, que possui a mesma finalidade do SREI e DOI, pode ser realizada diretamente pela parte exequente, mediante simples consulta na internet.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaca-se, ainda, que o INFOSEG é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.
Assim, nota-se a ausência de efetividade do pedido da parte exequente.
Indefiro o pedido de ofício ao Banco Central para realizar pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), pois esse sistema apenas registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta-corrente, poupança e investimentos), o que pode ser verificado por meio da consulta SISBAJUD.
Indefiro o requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, pois não há efetividade para a quitação do débito.
Conforme artigo 2.º Provimento N.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a finalidade desse sistema é apenas "a recepção e divulgação (...) das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada."Além disso, indefiro o pedido para determinar que a parte devedora apresente sua declaração de imposto de renda, uma vez que não há efetividade para a quitação do débito.
Além disso, a expedição de ofício ao COAF para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não é possível, pois se trata de um mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (Acórdão 1327263, 07528433120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), que permite a análise do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, pois eventuais valores depositados em instituições financeiras são consultados e bloqueados por meio do SISBAJUD, o que revela a ausência de efetividade da medida requerida.
Aliás, o sistema SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaca-se, ainda, que esse sistema foi idealizado originariamente para atender apenas à Justiça Trabalhista, conforme dispõe a Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, de modo que este Juízo não possui acesso à plataforma indicada.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:48
Indeferido o pedido de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*95-31 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:30
Deferido em parte o pedido de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*95-31 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 21:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:39
Deferido o pedido de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*95-31 (REQUERENTE).
-
06/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2023 18:19
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:15
Homologada a Transação
-
26/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/10/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 02:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722466-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_13h Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023 12:58:18. -
08/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/09/2023 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2023 00:19
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722466-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a demonstrar a venda do veículo à parte ré, por meio do DUT (documento único de transferência), contrato, procuração, entre outros.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 31 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
31/07/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/07/2023 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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