TJDFT - 0721877-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 21:22
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por LIZETH APARECIDA CAMPOS e ANTONIO TELES FILHO em face de MARCIO URBANO GUIMARES CAVALCANTE, distribuída em 05/08/2022 e recebida, após a apresentação de emenda à inicial, em 26/08/2022, pela decisão Id. 134907227.
A execução decorre de instrumento particular de compra e venda, Id. 133042368.
Executado citado, por carta com aviso de recebimento, em 15/09/2022, conforme Id. 136833529.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, conforme Id. 139205785.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 141132781 e Id. 173729999), com o bloqueio de R$ 2.859,61 e resultado negativo, respectivamente; Renajud (Id. 141132782), encontrado veículo placa JEU6273; e Infojud (Id. 141132780), com resultado infrutífero.
Expedido alvará em favor do credor, no valor de R$ 2.859,61, conforme Id. 155086904.
Deferida a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF, conforme Id. 173724543. -Noticiado nos autos que os direitos possessórios do imóvel teriam sido vendidos à terceiro (Jonnathan Cardoso dos Santos), determinada a intimação do terceiro, conforme Id. 183954841. -Determinada a intimação da executada para comprovar a ocorrência de fraude à execução, sob pena de desconstituição da penhora, conforme Id. 186250924. -Interposto embargos de terceiro n° 0713897-39.2024.8.07.0003, por JONNATHAN CARDOSO DOS SANTOS e JOSENILDA RODRIGUES DA CUNHA, foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre o referido imóvel, conforme Id. 199944409. -Decisão Id. 199950155 revogou a decisão que deferiu a penhora de direitos possessórios sobre o imóvel localizado no LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF, uma vez que o exequente não apresentou provas de fraude à execução, conforme determinado. -Interposto AgI n° 0728182-46.2024.8.07.0000 pela exequente em face da decisão que revogou a penhora.
Não foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dispensada as informações, conforme Id. 203858332.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedida liminar ou efeito suspensivo ao recurso.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 13/06/2024 (Id. 199950155).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/08/2024 20:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 20:59
Indeferido o pedido de LIZETH APARECIDA CAMPOS - CPF: *66.***.*53-04 (EXEQUENTE), ANTONIO TELES FILHO - CPF: *23.***.*35-87 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:39
Outras decisões
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de Jonnathan Cardoso dos Santos em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Outras decisões
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16/04/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO Conforme já exaustivamente foi explicado no despacho (id 186250924), o imóvel não mais pertence ao executado, conforme foi certificado pelo Oficial de Justiça (id 182212978).
Logo, salvo comprovação nos autos de eventual fraude, não pode persistir a penhora sobre o bem que não é mais patrimônio do executado.
Diante desse quadro posto, é preciso ocorrer a intimação pessoal do sr.
Jonnathan Cardoso dos Santos para colher a informação sobre a suposta venda do imóvel de modo que não há que se falar em citação/intimação por edital como pretende a exequente.
Concedo o derradeiro prazo de 10 dias para a exequente apresentar endereço a fim de intimar o senhor Jonnathan Cardoso dos Santos sobre a suposta compra no imóvel, bem como para apresentar elementos de provas documentais sobre eventual ocorrência de fraude, sob pena de desconstituição da penhora (id 173724543) Intime-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:43
Outras decisões
-
02/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DESPACHO Determino que a exequente, no prazo de 15 dias, cumpra o despacho de id 186250924, sob pena de desconstituição da penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DESPACHO Inicialmente, registre-se que, segundo a informado pela certidão do Oficial de Justiça o imóvel, em tese, não mais pertence ao executado (id 182212978) e, sim, ao Sr.
Jonnathan Cardoso dos Santos.
Em assim sendo, salvo comprovação nos autos de eventual fraude, não pode persistir a penhora sobre o bem que não é mais patrimônio do executado.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para a exequente apresentar endereço a fim de intimar o senhor Jonnathan Cardoso dos Santos sobre a suposta compra no imóvel, bem como para apresentar elementos de provas documentais sobre eventual ocorrência de fraude, sob pena de desconstituição da penhora (id 173724543) Intime-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
09/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para Jonnathan Cardoso dos Santos (INTERESSADO) de ID. 184141903, retornou sem o devido cumprimento (185134039).
Nos termos da Portaria 01/2016, e da decisão de id. 183954841, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 17:33:59.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO Verifica-se, da certidão do oficial de justiça (id 182212978), que os direitos possessórios do imóvel objeto da penhora deferida ao id 173724543 (lote 5/5) teriam sido vendidos à Jonnathan Cardoso dos Santos e alugado à Gustado Jordão.
Nesta senda, antes da avaliação do imóvel, determino a intimação de Jonnathan Cardoso dos Santos, na forma do art. 675, parágrafo único, do CPC, para que informe se realmente adquiriu os direitos possessórios do lote 5/5.
Intime-se, via oficial de justiça. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/01/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:41
Outras decisões
-
17/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO Verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD retornou negativa.
Analiso o pedido de penhora do imóvel localizado LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF.
Observa-se que a imóvel ainda não foi regularizado por isso não possui matrícula, tendo apenas o executado os "direitos possessórios" sobre o bem.
Plenamente admitido no ordenamento jurídico a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, DEFIRO o pedido contido no ID 171328203.
Expeça-se mandado mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel indicado, avaliando-o e intimando o executado.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
02/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:01
Deferido o pedido de ANTONIO TELES FILHO - CPF: *23.***.*35-87 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO em desfavor de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE.
A parte exequente postula a penhora do imóvel localizado LOTE 05/05, RUA 03, CHÁCARA 78, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA, TAGUATINGA, DF, pois pertence ao executado em função do IPTU.
Após o cumprimento do mandado de verificação, percebe-se que o atual morador do imóvel "Sra Nayara Cristina Paulino Mariz" reside no local como inquilina e que não sabia quem era o dono do imóvel, pois tal informação somente poderia ser apresentada pelo esposo.
De fato, existe o mínimo de prova nos atos de que o bem seja da parte executada de modo a justificar a penhora sobre os "direitos possessórios" do bem, uma vez que ainda não foi regularizado (sem número de matrícula).
Também é de ser registrar que a venda judicial (Leilão/Hasta Pública) desses bens é bem complicado, tendo baixa procura por interessado.
Contudo, tal fato não pode ser empecilho para a satisfação do crédito com a consequente penhora do bem.
Nesse contexto, antes de penhorar "os direitos possessórios" sobre o imóvel, com fundamento na ordem de preferência da penhora (art. 835, do CPC), DETERMINO que seja realizada a última tenta de penhora de valores pelo sistema SISBAJUD.
Encaminhem-se os autos.
Registro, desde logo, que caso a pesquisa seja infrutífera, venham os autos imediatamente concluso para a penhora o imóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
14/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:30
Outras decisões
-
08/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DESPACHO Diante da petição retro, defiro que seja a diligência.
Desentranhe-se o mandado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE DECISÃO INDEFIRO o pedido de intimação por hora certa, pois constitui atribuição do Oficial de Justiça, como auxiliar da justiça, verificar a existência dos requisitos para tanto (art. 254, do CPC).
Assim, não precisa de autorização judicial.
Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para apresentar medidas judiciais capazes de satisfazer o seu crédito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
16/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:05
Outras decisões
-
10/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721877-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIZETH APARECIDA CAMPOS, ANTONIO TELES FILHO EXECUTADO: MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID. 157897769, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 166696222 ).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 14:47:24.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
01/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
13/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:18
Outras decisões
-
30/04/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 20:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 20:25
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:32
Outras decisões
-
03/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:32
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 03:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:13
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCIO URBANO GUIMARAES CAVALCANTE em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO TELES FILHO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LIZETH APARECIDA CAMPOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/08/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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