TJDFT - 0710294-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILSIMAR BENEDITO DIAS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 09:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:04
Outras decisões
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10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710294-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSIMAR BENEDITO DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por WILSIMAR BENEDITO DIAS contra DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi aprovada em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o cargo de Pedagogo-Orientador-Educacional, tendo sido classificada na 30ª posição.
Sustenta que apresentou a documentação exigida pelo edital, incluindo certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia, expedido em conformidade com a Resolução CNE/CP nº 02/1997.
Afirma que a Administração negou sua posse sob o argumento de que o certificado apresentado não atenderia à exigência de habilitação específica para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental.
Defende que o edital não fazia tal exigência, restringindo-se a exigir diploma de Pedagogia, e que o documento apresentado possui equivalência legal ao diploma, tendo sido expedido por instituição reconhecida pelo MEC.
Postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar sua imediata posse no cargo ou, subsidiariamente, para suspender novas nomeações ou reservar a vaga até decisão final.
No mérito, requer a procedência da ação para reconhecer seu direito à nomeação e posse no cargo de Pedagogo-Orientador-Educacional.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, o autor comprova ter sido aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público para o cargo de Pedagogo-Orientador-Educacional, promovido pela Secretaria de Educação do DF.
Também demonstra ter apresentado, para fins de posse, certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia obtido nos termos da Resolução CNE/CP nº 02/1997, que regulamenta os programas especiais de formação pedagógica para portadores de diploma de curso superior.
Nos termos da referida Resolução, em seu art. 10, o certificado de programa especial de formação pedagógica confere habilitação equivalente à licenciatura plena.
Veja-se: Art. 10.
O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.
Assim, tendo o autor apresentado certificado de complementação pedagógica expedido sob a égide da Res. 02/97-CNE, este deve ser admitido como documento apto a comprovar sua qualificação para o cargo pretendido, que tem como requisito a licenciatura plena em Pedagogia.
O edital do certame, por sua vez, não fez qualquer exigência de habilitação específica voltada à Educação Infantil ou anos iniciais, contentando-se em exigir diploma de curso superior em Pedagogia, desde que o candidato fosse habilitado ou pós-graduado em Orientação Educacional.
Nesse contexto, ao negar posse ao candidato com base em suposta inadequação do certificado apresentado, que possui equivalência legal ao diploma exigido, a Administração incorreu em restrição indevida, emprestando ao edital interpretação que extrapola seus estritos termos.
Ademais, milita em favor do direito invocado o fato de que o autor já exerce o cargo de professor pedagogo em outros entes da federação, com a apresentação do mesmo certificado, corroborando sua qualificação técnica para o desempenho das funções do cargo em disputa.
Nessa ordem de ideias, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, o autor logrou demonstrar a probabilidade de seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado.
De outra parte, também se fazem presentes os requisitos do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá resultar no preenchimento da vaga pela nomeação de candidatos subsequentes, inviabilizando o exercício do direito pelo autor, acaso ao final reconhecido.
No entanto, considerando que o pedido principal formulado (imediata nomeação e posse) importa em provimento satisfativo, revela-se mais adequado, por ora, o deferimento da pretensão subsidiária, consistente na suspensão de novas nomeações para o cargo em questão até o julgamento definitivo da demanda, de modo a resguardar o resultado útil do processo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de proceder a novas nomeações para o cargo de Pedagogo-Orientador-Educacional até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de responsabilização.
Intimem-se o requerido para cumprimento da decisão.
Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:45
Concedida em parte a tutela provisória
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10/02/2025 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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