TJDFT - 0704689-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704689-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFFANY CRIS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO DECISÃO Inicialmente, verifico que a executada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar e a baixa de restrição ao nome da autora, consoante documentos de id 235223354, de modo que tais pedidos encontram-se satisfeitos.
Contudo, a parte exequente juntou documentos que apontam para o recebimento de novas cobranças após a homologação do acordo.
Diante disso, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte exequente e comprovar, se for o caso, a cessação definitiva das cobranças.
A análise acerca da aplicação de multa (astreintes) ficará condicionada à resposta da executada.
Quanto ao pedido de nova indenização por danos morais, sua apreciação extrapola os limites do presente cumprimento, devendo ser deduzido em ação própria, se assim entender a parte.
Intime-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:18
Deferido em parte o pedido de TIFFANY CRIS RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*98-77 (REQUERENTE)
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30/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:57
Homologada a Transação
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18/04/2025 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/04/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 02:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimaçãoAdemais, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo indevidamente efetivado, razão em que deve adequar o valor da causa com observância ao valor do contrato objeto do pleito declaratório e ao somatório aos demais pedidos, conforme preconizado no art. 292, II e VI do Código de Processo Civil -
26/02/2025 13:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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