TJDFT - 0700765-51.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:54
Indeferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700765-51.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE EXECUTADO: JANAINA PAULINNY MOURA DA SILVA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos pelos motivos já expendidos na decisão de Id. 235960742. 2.
Desde já, indefiro a citação por edital, visto expressamente proibida na Lei nº 9.099/95, art. 18, §2º. 3.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação e intimação expedido no Id. 246199449.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado da executada.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:05
Indeferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:20
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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04/05/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:52
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/02/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700765-51.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MARQUES CAVALCANTE REQUERIDO: JANAINA PAULINNY MOURA DA SILVA DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 13.806,90, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD).
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários a sua remoção para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos à execução nos próprios autos, que poderão versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/02/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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