TJDFT - 0741059-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/08/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:42
Indeferido o pedido de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
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29/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO DE CARLI ZISMAN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741059-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, JOAO FERNANDO DE CARLI ZISMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo, deverá ser regularizadar a representação processual da parte CBP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, haja vista que a procuração de id. 226287586 foi outorgada apenas pelo executado João Fernando Dé Carli Zisman.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:34
Outras decisões
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19/02/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:11
Outras decisões
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05/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 21:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:44
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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