TJDFT - 0704001-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:26
Expedição de Petição.
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04/04/2025 17:26
Expedição de Petição.
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS LEAO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704001-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO LUIS LEAO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública impulsionado por EDUARDO LUIS LEÃO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Objetiva o exequente, em breve síntese, a exigibilidade provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTNF no percentual de 41,28% Entretanto, verifica-se que a pretensão aduzida se conflui ao Tema STF n. 1290, no qual se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Ademais, em decisão publicada em 11.03.2024, constata-se que fora decretada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, e em observância à decisão monocrática proferida pelo e.
Ministro Alexandre de Moraes, SUSPENDO o trâmite do presente cumprimento provisório de sentença até o julgamento do RE 1.445.162.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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31/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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28/01/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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