TJDFT - 0702413-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:48
Outras decisões
-
08/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 21:56
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I. -
27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:11
Outras decisões
-
27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702413-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada contra a decisão de ID 236442071, em que alega haver omissão na análise da decisão (ID 238492959).
A parte executada se manifestou em petição de ID 239958739. É o relatório.
DECIDO.
Embargos opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, merecem provimento em razão da existência de erro material e obscuridade constante na referida decisão.
Conforme se verifica, a decisão guerreada encontra-se equivocada em parte, uma vez que não a parte Exequente considerou de forma incorreta as progressões verticais e horizontais para fins de reajuste.
Com efeito, compulsando-se a planilha de cálculo apresentada pelo Distrito Federal, observa-se que os valores históricos retratados naquela ocasião refletem as informações contidas nas fichas financeiras da parte credora, bem com os padrões de progressão da carreira, ao que merecem acolhimento neste particular.
Assim, deve constar na decisão embargada o seguinte texto: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para determinar que os valores históricos a serem atualizados sejam aqueles elencados no cálculo apresentado pela parte executada no ID 235568100, bem como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de ID 236442071.
Mantida a decisão embargada nos demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 15:21:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702413-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:52:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
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18/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:06
Outras decisões
-
05/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 18:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:47
Outras decisões
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24/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702413-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CLAUDIO ANTONIO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Assim, acoste aos autos os três últimos contracheques.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:13:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/03/2025 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 17:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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20/03/2025 17:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
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20/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/03/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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