TJDFT - 0703129-17.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703129-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY SILVA DE JESUS DECISÃO Adote a Secretaria as providências necessárias para que eventuais publicações direcionadas à ré MGW ATIVOS sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição de Id 238695475.
Após, à míngua de requerimentos e diligências pendentes, retornem-se os autos ao arquivo.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:35
Deferido o pedido de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-61 (REU).
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09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
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06/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de KELLY SILVA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KELLY SILVA DE JESUS em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703129-17.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY SILVA DE JESUS REU: TIM S A, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MARISA LOJAS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO CETELEM S.A., MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A., SERASA S.A.
DECISÃO Inicialmente, registro que não se verifica a prevenção apontada pelo sistema em relação aos autos n. 0798336-41.2024.8.07.0016, que tramitou no 6º Juizado Especial Cível de Brasília, pois o mencionado feito foi extinto por não se tratar de foro do domicílio da consumidora.
Quanto aos autos n. 0716811-73.2024.8.07.0004, assinalei positivamente a prevenção, pois, embora a autora tenha alterado parcialmente os pedidos, as partes e a causa de pedir são idênticas.
A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das requeridas Itapeva, Marisa e MGW Ativos por via eletrônica.
Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao pedido declaratório (declarar a inexistência da relação jurídica com as partes demandadas), que não decorre logicamente da causa de pedir, pois a autora sustenta que os débitos discutidos nos autos estão prescritos e não que jamais manteve relação jurídica com as requeridas.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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